sábado, 9 de março de 2013



DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO:
COMPILAÇÃO DAS NOTÍCIAS PUBLICADAS NOS INFORMATIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)



Como amplamente divulgado, inclusive nesta página (notícia em 21/02/13), o STF reconheceu o direito de um segurado optar pelo benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria.

Em razão da importância desse julgamento, reuni todas as notícias dos informativos do STF sobre o julgamento do RE 630.501/RS. Ao final, há links para alguns vídeos do julgamento.

Espero que seja útil!


APOSENTADORIA: PREENCHIMENTO DE REQUISITOS E DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO – 1
(informativo 617 – 21 a 25 de fevereiro de 2011)

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da CF, se segurado da previdência social tem, ou não, direito ao melhor benefício de aposentadoria, ou seja, se, sob a vigência de uma mesma lei, ele tem, ou não, direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício calculado do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. A Min. Ellen Gracie, relatora, deu parcial provimento ao recurso, para, atribuindo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.




APOSENTADORIA: PREENCHIMENTO DE REQUISITOS E DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO – 2
(informativo 617 – 21 a 25 de fevereiro de 2011)

A relatora observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de uma questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Relembrou ser esta razão de o § 1º do art. 102 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, reconhecer que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que atendidos esses requisitos. Explicou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável. Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema, não fazendo sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquela que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido.
RE 630501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 23.2.2011. (RE-630501) 


APOSENTADORIA: PREENCHIMENTO DE REQUISITOS E DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO – 3
(informativo 617 – 21 a 25 de fevereiro de 2011)

Enfatizou que a opção por permanecer em atividade sempre teria implicado a possibilidade de exercer o direito à aposentadoria mediante o cômputo também das contribuições vertidas desde o cumprimento dos requisitos mínimos para a aposentação até a data do desligamento do emprego ou do requerimento. Registrou que esse custeio adicional após a obtenção do direito à aposentadoria proporcional mínima ou mesmo após a aquisição do direito à integralidade sempre teria sido considerado por ocasião do cálculo e deferimento do benefício de aposentadoria. Frisou que, apesar de, via de regra, ser vantajoso para aquele que permaneceu na ativa ter contribuído ao longo de mais alguns meses ou anos, poderia não sê-lo em circunstâncias específicas como a da redução do seu salário-de-contribuição, com influência negativa no cálculo da RMI. Ponderou que, em tais casos, mesmo que a diminuição não decorresse de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, cumpriria assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível. Destacou que o art. 122 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528/97, iria ao encontro desse objetivo (“Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade”). Expôs que, embora o dispositivo legal se refira ao cumprimento dos requisitos para a aposentadoria integral ao assegurar o benefício mais vantajoso, isso também deveria ser assegurado na hipótese de a aposentadoria proporcional ser mais vantajosa, porquanto a proporcionalidade e a integralidade seriam simples critérios de cálculo do benefício de aposentadoria e não elementos essenciais capazes de caracterizar benefícios distintos.




APOSENTADORIA: PREENCHIMENTO DE REQUISITOS E DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO – 4
(informativo 617 – 21 a 25 de fevereiro de 2011)

Em seguida, reconheceu haver orientação jurisprudencial da Corte no sentido de que o beneficiário, ao ter sua aposentadoria concedida com proventos integrais, não pode requerer que a sua renda mensal seja calculada de acordo com a legislação em vigor na data em que teria direito à aposentadoria proporcional. Entretanto, apontou ser o momento de revisar tal posição, sendo impositivo o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, ainda que proporcional. Assentou que se recalcularia o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Ressaltou, no ponto, que os pagamentos não retroagiriam à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito. O marco para fins de comparação seria a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que correspondesse, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.
RE 630501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 23.2.2011. (RE-630501)




APOSENTADORIA: PREENCHIMENTO DE REQUISITOS E DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO – 5
(informativo 617 – 21 a 25 de fevereiro de 2011)

Observados tais critérios, não sendo a retroação da DIB mais favorável ao segurado, não haveria de se admitir a revisão do benefício, ainda que invocada a conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios. Declarou não ser possível ao contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para RMI inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo. Registrou que o fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tivesse passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor seria inusitado, mas não viabilizaria a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido. Para relatora, a invocação deste, ainda que implique efeitos futuros, exigiria que se olhasse para o passado, e que modificações legislativas posteriores não justificariam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteasse retroação da DIB. Acrescentou que isso não impediria que a revisão da RMI pela retroação da DIB, com base no melhor benefício à época do requerimento, tivesse implicações na revisão de que tratou o art. 58 do ADCT, mas como mero efeito acidental que justificaria o interesse atual do segurado na revisão.
RE 630501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 23.2.2011. (RE-630501)


APOSENTADORIA: PREENCHIMENTO DE REQUISITOS E DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO – 6
(informativo 617 – 21 a 25 de fevereiro de 2011)

Por fim, considerou que, na espécie, o benefício que o autor viria recebendo, com DIB em 1º.11.80 — com rescisão de trabalho em 30.9.80 e gozo ainda de um mês de aviso prévio com contribuição —, teria como RMI o valor de Cr$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros). Atentou que a alteração da DIB para 1º.10.79 (data do preenchimento dos requisitos) implicaria consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontariam salário-de-benefício superior e conseqüente RMI melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Haveria reflexo, ainda, na equivalência salarial, o que justificaria o interesse do autor na revisão. Tendo em conta a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em novembro de 1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também seriam positivos, visto que a equivalência ao salário mínimo passaria de 8,15 para 9,31 salários. Concluiu que o aumento na RMI teria repercussão na renda mensal atual, implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.



APOSENTADORIA: PREENCHIMENTO DE REQUISITOS E DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO – 7
(informativo 695 – 13 a 22 de fevereiro de 2013)

O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie — v. Informativo 617. Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável.

APOSENTADORIA: PREENCHIMENTO DE REQUISITOS E DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO – 8
(informativo 695 – 13 a 22 de fevereiro de 2013)

Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema. Não faria sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquele que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na hipótese, de inovação legislativa.

Vídeo 1ª parte
Vídeo 2ª parte
Vídeo 3ª parte
Vídeo 4ª parte

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013


DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS REVER OS BENEFÍCIOS DOS EX-COMBATENTES
- proteção da confiança x legalidade - 



A proteção previdenciária dos ex-combatentes surge com a Lei 4.297, de 23 de dezembro de 1963, com a garantia de aposentadoria, aos 25 anos de serviço, no valor correspondente à média das remunerações dos últimos 12 meses antes da concessão (art. 1º), com reajuste paritário aos trabalhadores ativos da mesma categoria (art. 2º). A lei ainda garantia a pensão por morte no valor de 70% do salário ou dos proventos auferidos pelo ex-combatente (art. 3º).

Entretanto, a Lei 5.698, de 31 de agosto de 1971, revogou a Lei 4.297/63, para aproximar os benefícios dos ex-combatentes aos demais garantidos pelo Regime Geral de Previdência Social, ficando estabelecidas apenas duas peculiaridades: (a) tempo de serviço de 25 anos; e (b) auxílio-doença e aposentadoria de qualquer espécie com renda mensal de 100% do salário-de-benefício.

Destarte, a aposentadoria do ex-combatente passou a ser calculada com base na média dos 36 maiores salários-de-contribuição e a ficar limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social, correspondente à época a 10 salários mínimos. Porém, em atenção ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, o segurado que já percebia aposentadoria com renda superior ao teto não teve seu benefício reduzido (art. 4º), apesar de ter tido congelada a parcela da renda superior ao limite legal (art. 5º). A sistemática legal é perfeita: admite a mudança do critério de reajuste da aposentadoria, por ser tratar de regime jurídico; mas não autoriza a redução nominal do benefício.

Uma nova alteração relevante na disciplina normativa dessas prestações ocorre com o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante ao ex-combatente uma aposentadoria com proventos integrais, aos 25 anos de serviço, em qualquer regime jurídico. Surge, então, uma dúvida quanto ao significado da expressão “proventos integrais”.

Em um primeiro momento, a Administração Pública entendeu que a indigitada expressão corresponderia ao valor integral da última remuneração, ultrapassando o teto previdenciário. Vale destacar que, mesmo quando a limitação dos benefícios do Regime Geral ganhou status constitucional, com a Emenda 20/98, o INSS e o Ministério da Previdência Social insistiram no entendimento de que a previsão do art. 53 do ADCT determinava o pagamento sem a aplicação do teto, como se infere do Parecer/CJ nº 2.017, de 01 de fevereiro de 2000:

"Sendo assim, não cabe a aplicação do teto de R$ 1.2000,00 (mil e duzentos reais) fixado pelo art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991 e pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1.998, que a princípio deveria ser aplicada a todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Os benefícios pagos a ex-combatentes são exceções a regra geral. Estabelecem um tempo de serviço menor, 25 (vinte e cinco) anos, e o pagamento de proventos integrais, reitera-se.
Ante o texto constitucional expresso determinando que estas aposentadorias tenham o valor integral da última remuneração dos beneficiários, ou seja, de seus salários na atividade, não é possível estabelecer o limite aplicado aos demais segurados do RGPS."

Entretanto, no Parecer/CJ nº 3.052, de 06 de maio de 2003, o Ministério da Previdência Social mudou de opinião e passou a sustentar “que o termo ‘proventos integrais’ inserto no citado dispositivo constitucional não estabelece forma de cálculo ou reajuste de benefício previdenciário, pelo que a integralidade dos proventos ali referida não corresponde à integralidade da remuneração do beneficiário, se na ativa estivesse. Assim, os proventos integrais assegurados no texto constitucional são os que a legislação previdenciária estabelece como tais”. Desse modo, afirmou:

d) em face do que dispõe a Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, a renda mensal inicial das aposentadorias concedidas aos ex-combatentes segurados da Previdência Social e seus dependentes, a partir da vigência do seu texto, deve corresponder a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício definido e delimitado na legislação comum da previdência social. Dito de outra maneira, a concessão de benefícios previdenciários a ex-combatentes e seus dependentes, a partir da edição da norma legal antes citada, deve se sujeitar às regras comuns aos demais segurados do Regime Geral da Previdência Social, inclusive no que toca ao limite máximo de valor e forma de reajuste dos benefícios determinado por este mesmo Regime.
e) quanto às aposentadorias e pensões concedidas a esse mesmo título sob a égide de diploma legal anterior à Lei nº 5.698, de 1971, devem ser os seus valores revistos, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, na forma seguinte: garantida a concessão de aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço, conforme determina o artigo 53 do ADCT da CF/1988, deverá se observar, para o cálculo do novo valor do benefício, a lei vigente no momento em que foram preenchidos os requisitos para a sua obtenção, aplicando-se, após a revisão prescrita no artigo 58 do ADCT, o critério de reajuste previsto na Lei nº 5.998, de 1971 (art. 5º e 6º). Após a revisão estabelecida no texto constitucional, os reajustamentos das referidas prestações não incidirão sobre a parcela excedente ao limite máximo de valor dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social 

A conclusão do parecer de 2003 está correta. O art. 53 do ADCT não garante a concessão do benefício calculado com integralidade, mas com proventos integrais. Fosse garantida a integralidade, a base de cálculo seria a última remuneração. Porém, como o texto constitucional fala em proventos integrais, apenas garante o coeficiente de cálculo de 100%, sem especificar a sobre que valor incidirá, remetendo, por conseqüência,  à legislação vigente à época aquisição do direito.

Ocorre que diversos benefícios foram concedidos há muitos anos de acordo com a sistemática anterior. Amparados pelo posicionamento da Administração Pública, os beneficiários receberam – com absoluta boa-fé – uma renda mensal superior a teto previdenciário.

O valor dos benefícios estava em desacordo com a melhor interpretação do art. 53 do ADCT, uma vez que deveria obedecer às limitações do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, o erro foi provocado pela Administração Pública, sem que o segurado tivesse contribuído em qualquer medida para a materialização do equívoco. Ao contrário, como esse era o entendimento adotado pelo INSS, tinha a legítima expectativa de contar com proventos apurados na forma indicada pela Administração à época.

Ocorre que, buscando dar efeitos retroativos ao seu novo entendimento, o INSS passou a rever uma série de aposentadorias e pensões concedidas sem a limitação ao teto.

Evidentemente, é legítimo o esforço da Administração Pública para controlar seus atos já emitidos, sendo seu poder-dever a anulação de atos administrativos ilegais. Ocorre que o princípio da legalidade deve ser ponderado com o da confiança legítima, criando limites à atividade estatal de auto-tutela, como a fixação de prazos para que a Administração reveja seus próprios atos.

Inicialmente, o prazo foi fixado em 05 (cinco) anos, pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Posteriormente, a Lei º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004, cria prazo específico, de 10 (dez) anos, para Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários (art. 103-A, Lei nº 8.213/91). 

Isso quer significar que após o prazo decenal consolidada-se o direito ao recebimento de um benefício superior ao teto da previdência social, sem que o INSS possa rever o critério de cálculo da renda mensal inicial ou passe a limitá-lo com base no valor máximo das demais prestações previdenciárias. Em resumo: é proscrito à autarquia rever a renda do benefício.

A questão ganha ares mais complexos quando se trata de uma pensão por morte. Com o óbito do segurado, os dependentes adquirem o direito a uma pensão, calculada com base na aposentadoria. Surgem, então, algumas perguntas: a decadência do direito de revisão do ato de concessão da aposentadoria continua a existir após o óbito do segurado? É possível, para conceder uma pensão por morte, rever a renda da aposentadoria precedente, ainda que sua concessão tenha ocorrido há mais de 10 anos?

A resposta deve ser negativa. A pensão deve ser calculada de acordo com a lei vigente à época do óbito. Se o INSS não podia rever o valor da aposentadoria, o benefício do dependente tem que se apurado tendo como base de cálculo a renda previdenciária para ao ex-combatente. Isso ocorre por dois motivos: (a) autorizar a revisão da renda da aposentadoria seria uma afronta ao comando legal que “pune” a inércia da Administração por mais de 10 anos; e (b) ao deixar de revisar a renda da aposentadoria, o INSS gerou expectativa legítima na dependente que não pode, agora, ser surpreendida por uma medida extremamente restritiva, capaz de colocar em xeque projetos de vida alimentados pela postura administrativa antecedente.

O princípio da confiança (ou da confiança legítima), corolário da segurança jurídica, assume especial importância no Direito Administrativo e, por conseguinte, no Direito Previdenciário. Isso porque, tendo em vista a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, cria-se no cidadão a expectativa de que a conduta da Administração Pública seja válida. Nas palavras de Gustavo Binenbojm:

O ponto nodal da questão está na circunstância de que o cumprimento da lei administrativa é, via de regra, mediado pela Administração Pública. Dito de outra forma, é a Administração normalmente responsável pela aplicação (mais ou menos mecânica, mais ou menos construtiva, conforme a disciplina da lei) dos comandos legais. Como condição para o desempenho de seus misteres, admite-se que os atos administrativos – como as leis – desfrutam de uma presunção de legitimidade, que despertam nos particulares, de ordinário, uma legítima confiança de que tenham sido editados em conformidade com o direito.

Pois bem. Tendo agido subjetivamente de boa-fé (boa-fé subjetiva), confiando legitimamente em uma situação digna de confiança gerada pelo Poder Público (standard de comportamento leal e confiável médio que se aproxima da boa-fé objetiva) e tendo orientado efetivamente a sua conduta em conformidade com essas premissas, não é justo, em maioria de casos, que essa confiança legítima do particular seja frustrada por uma mudança de posição do Estado – seja ela decorrente da invalidação de um ato administrativo ilegal ou da declaração de inconstitucionalidade de uma lei.
(BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 181-182.)

Evidentemente, infere-se a necessidade de boa-fé subjetiva para que a expectativa seja legítima e tutelável. Em outras palavras, é necessário que o administrado acredite, realmente, na legalidade do ato da administração. Hartmut Maurer ensina:

Pressuposto para a proteção à confiança – tanto em notificações de prestação pecuniária como em outros atos administrativos – é que o beneficente (1) confiou na existência do ato administrativo e (2) sua confiança seja digna de proteção sob a ponderação com o interesse público em uma retratação. Essa fórmula geral ainda é concretizada pela lei em sentido diferente. A dignidade de proteção não tem lugar de antemão se o beneficiado obteve o ato administrativo antijurídico por engano, ameaça ou corrupção dolosa, ademais se ele obteve o ato administrativo por declarações falsas ou incompletas, enfim, também então, se ele conhecia a antijuridicidade cai no âmbito da responsabilidade do favorecido.
(MAUERER, Harmut. Elementos de direito administrativo alemão. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegra: Sergio Antonio Fabris Editor, p. 72-73.)

Na maior parte dos casos, pensionistas e instituidor da pensão manifestam absoluta boa-fé subjetiva, uma vez que pautaram sua expectativa no comportamento da Administração Pública que, de modo fundamentado (apesar de equivocado) adotava critério distinto para o cálculo do benefício.

Desse modo, deve o benefício continuar a ser calculado tendo como base de cálculo da renda mensal da aposentadoria do segurado falecido, mesmo que superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

A questão, todavia, ainda é carente de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que, todavia, já reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 699.535, o qual deverá fornecer uma resposta definitiva ao problema.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

NOVO TETO PREVIDENCIÁRIO

O valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
entrou em vigor hoje (09/01/2013): R$ 4.157,05.

O teto anterior era de R$ 3.916,20, tendo sido reajustado em 6,20%. Em 2013 os benefícios do INSS, assim como a base de cálculo da contribuição dos segurados e dos empregadores domésticos passa a ser de R$ 4.159,00, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013.

Também foi reajustado o piso, para adequá-lo ao novo valor do salário mínimo (R$ 678,00). Já a quota do  salário-família passou a ser de R$ 33,16, para segurados com renda de até R$ 646,55, e de R$ 23,36, para os segurados com renda entre R$ 646,56 e R$ 971,78, sendo este o valor limítrofe da baixa renda (R$ 971,78). Note-se que permaneceu a incoerência de uma faixa limitada a uma quantia menor que um salário mínimo, dificultando ao extremo que alguém receba um salário-família com a maior quota.

domingo, 6 de janeiro de 2013

STF DECIDIRÁ SE O INSS DEVE APRESENTAR CÁLCULOS DE EXECUÇÃO


O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a obrigatoriedade de apresentação de cálculos de execução pela autarquia quando esta tiver sido vencida em uma demanda previdenciária.

Entenda a questão: em regra, quando o INSS é condenado judicialmente a conceder ou a revisar um benefício, duas obrigação lhe são impostas: uma de fazer (implantar ou revisar o benefício) e outra de pagar as parcelas atrasadas. Ocorre que, transitada em julgado a decisão, o seu cumprimento depende da definição do novo valor do benefício e das parcelas atrasadas. A discussão versa sobre quem deve fazer essa conta.

A maior parte da jurisprudência atribui ao INSS a obrigação de realizar os cálculos. Já o INSS sustenta que esse ônus é da parte autora ou da contadoria judicial. Caberá ao STF decidir qual é o entendimento a ser aplicado.

Veja a notícia publicada no site do STF (www.stf.jus.br):



Apresentação de cálculo de débitos pelo INSS tem repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 702780), em que se discute a legitimidade, ou não, da imposição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito.
O recurso foi interposto pela autarquia federal contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu que “considerando as facilidades decorrentes da especialização do INSS em razão de sua missão institucional, àquele cabe a feitura dos cálculos, reservando-se a Contadoria Jurídica para dirimir eventuais divergências”.
Alegações
Ao sustentar a repercussão geral do tema, o INSS alega que a decisão impugnada estaria criando, sem qualquer amparo jurídico, uma obrigação inconstitucional e desproporcional para a parte ré, “qual seja, a de, ela própria, apresentar cálculos que, ou bem seriam da competência da parte autora, ou, no caso especial dos Juizados Especiais Federais, caberiam à Contadoria Judicial”. A autarquia aponta que, caso seja adotada tal sistemática, haverá dificuldade de manter os benefícios já concedidos, “pois seria necessário deslocar servidores da autarquia para realizar esses cálculos, em detrimento das atividades-fim do INSS”.
O Instituto alega ainda que a decisão questionada afronta os artigos 2º; 5º, caput e incisos II XXXV, LIV e LV; e 37, caput, da Constituição Federal.
Repercussão
Em sua manifestação, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, considerou presente a repercussão geral da matéria suscitada no recurso, “uma vez que o tema aqui examinado é objeto de ADPF [Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental] 219, a qual se encontra sob a relatoria do ministro Marco Aurélio”.
Para o ministro Toffoli, a existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade deduzida no recurso extraordinário conduz, em regra, “a caracterização da repercussão geral da matéria objeto do apelo extremo”.
“Ademais, o reconhecimento da relevância do tema possibilitará que a decisão a ser proferida pelo Plenário desta Corte seja inserida no sistema da repercussão geral e aplicada aos milhares de processos nos quais essa controvérsia se repete, com os inegáveis benefícios daí decorrentes”, concluiu o ministro-relator, ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria.