sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO

LEITORES DO BLOG TÊM CONDIÇÕES ESPECIAIS

No dia 08 de fevereiro de 2012, o IDS América Latina dará início a mais uma turma do curso de pós-graduação em direito previdenciário. Dessa vez, as aulas serão ministradas nas manhãs das quartas-feiras.

O programa é completo, englobando todos os campos do direito previdenciário: regime geral de previdência social, custeio, previdência dos servidores públicos e previdência privada.

Sob a coordenação do Professor Fábio Souza, o curso conta com corpo docente de excelência, do qual fazem parte, por exemplo: Fábio Zambitte, Kerlly Huback, Daniel Machado da Rocha, André Oliveira, Suzani Ferraro, João Mendes, Adriano Figueira, Luiz Cláudio Flores da Cunha, Sergio Queiroga, Marisa Mattos, Lygia Avena, Márcio Salvador, Flávio Martins e Marília Catro.

Com o objetivo de prestigiar os leitores do blog, mais uma vez conseguimos que o IDS América Latina disponibilizasse condições especiais (10% de desconto - não cumulativo) para quem mencionar esse post no momento da inscrição. Aproveite, pois as vagas são limitadas!

O IDS fica na Rua Maestro Felício Toledo, 519, 3º andar, Centro, Niterói, RJ. Tel.: 21 3619-3116  atendimento@idsamericalatina.com.br 

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

NOVOS VALORES DO INSS

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 06/01/2012 (publicada em 09/01/2012), divulgou o reajuste dos benefícios previdenciários, bem como de outros valores relacionados ao tema.

O índice geral de reajuste é de 6,08% (art. 1º), que equivale ao INPC (índice nacional de preços ao consumidor) acumulado em 2011 (6,0799%). Desse modo, apesar de não ter ocorrido aumento real, atendeu-se ao art. 41-A da Lei 8.213/91 e, para o entendimento jurisprudencial majoritário, à previsão do § 4º, do art. 201, da Constituição da República, que determina a manutenção do valor real dos benefícios.

Com a alteração do valor do salário-mínimo para R$ 622,00, este passa a ser o piso dos benefícios remuneratórios (os que substituem a renda do segurado). O teto da previdência também foi reajustado, passando a R$ 3.916,20.

A baixa renda, importante para análise do direito ao auxílio-reclusão e ao salário-família, também foi reajutada pelo INPC, passando a ser igual ou inferior a R$ 915,05.

Em relação ao último benefício, ocorreu um fato contraditório. O benefício é pago em cotas por filho menor de 14 anos ou inválido. Há duas faixas de cotas: quem tem menor remuneração fica na faixa mais baixa e recebe um salário-família maior (em 2012, R$ 31,22); ao contrário, quem ganha um pouco mais, passa à segunda faixa e a cota do salário-família é menor (R$ 22,00).

O problema é que, como o INPC teve uma variação muito menor que a do salário-mínimo, o limite da menor faixa ficou sendo de R$ 608,80, inferior ao salário-mínimo de R$ 622,00. Isso significa que nenhum trabalhador conseguirá ter renda enquadrada na faixa mais baixa do salário-família e o benefício apenas será pago na maior faixa, que oferece renda menor: R$ 22,00.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

PROVA DE SENTENÇA - TRF 1ª E 2ª REGIÕES

A 2ª fase dos concursos para juiz federal dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 2ª Regiões se aproxima. Desse modo, disponibilizo material de estudo para essa prova. Não se trata de apostila ou de resumo, mas de um roteiro com pontos que se somam ao estudo da 1ª fase (mais genérico e básico). Boa prova!

1. Tipos de demandas

a. Concessão de benefício

b. Revisão de renda mensal inicial

c. Revisão da mensalidade reajustada


2. Competência

a. Justiça Federal X Justiça Estadual (acidente de trabalho)

i. Cuidado com a pensão por morte: A Terceira Seção do STJ pacificou recentemente o entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito (AgRg no CC 108.477/MS). Mas, tem uma decisão do STF em sentido contrário AI 722821AgR – 20/10/2009).

ii. Cuidado com o mandado de segurança: competência fixada em razão da autoridade, independentemente da matéria (art. 109, VIII – autoridade federal > justiça federal)

b. Delegação constitucional de competência (art. 109, § 3º: competência relativa AgRg no CC 103789/SP)

c. Capital X domicílio: Súmula 689 STF “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro.”

d. Conflito de competência:

i. Justiça Federal X Justiça Estadual: STJ

ii. Juiz Federal X Juiz Estadual (109, § 3º): TRF

iii. Vara Federal X Juizado Especial Federal: TRF – Súmula 428 STJ e RExt 590.409/RJ (cancelada a súmula 348 STJ)


3. Legitimidade passiva

a. Regra geral: Instituto Nacional do Seguro Social

b. Litisconsórcio passivo necessário: concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão - dependentes já habilitados ao benefício


4. Interesse processual: prévio requerimento administrativo

a. STF: repercussão geral RE 631240 RG/MG

b. STJ: dispensa o prévio requerimento administrativo (sem sobrestamento)

c. TNU: determina sobrestamento, exceto (a) se houver contestação específica, (b) for pedido de revisão ou (c) de auxílio-doença.

5. Tutela antecipada

a. Súmula 729 STF: a decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

6. Honorários

a. Súmula 111 STJ: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

7. Segurados

a. Segurado especial: art. 11, VII, Lei 8.213/91

i. Súmula 41 TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

ii. Súmula 30 TNU (X art. 11, VII, a, 1 da Lei 8.213/91): Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

b. Período de graça - Súmula 27 TNU: a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

8. Dependentes

a. Exclusão da concubina (STF e STJ)

b. Inclusão do filho e do irmão deficientes: art. 16, I, Lei 8.213/91 (deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente)

9. Benefícios por incapacidade

a. Súmula 22 TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. [aplicável também aos benefícios previdenciários]

b. Auxílio-acidente: impossibilidade de aplicação imediata da Lei 9.032/95 (REsp repetitivo 1.096.244-SC)

10. Aposentadoria por idade

a. Carência (aplicação da regra de transição do art. 142) - Súmula 44 TNU: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

b. Súmula 34 TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

c. Súmula 14 TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

d. Súmula 6 TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

e. Súmula 5 TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.


11. Aposentadoria por tempo de contribuição

a. Redução do tempo de contribuição: No julgamento da ADI 3772 (DJe nº 59/2009), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por maioria, decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal (revogação tácita da súmula 726 STF).

b. Prova do tempo de contribuição

i. CNIS

ii. Súmula 31 TNU: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

12. Aposentadoria especial

a. Súmula 32 TNU: tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

b. Súmula 26 TNU: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

c. Súmula 9 TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

13. Salário-maternidade

a. Súmula 45 TNU: Incide correção monetária sobre o salário-maternidade desde a época do parto, independentemente da data do requerimento administrativo.

b. Lei 8.213/91, art. 72, § 3º: O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.


14. Pensão por morte

a. Súmula 416 STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

b. Súmula 340 STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

c. Lei 8.213/91, art. 77, § 4º: A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

15. Auxílio-reclusão

a. Baixa renda do segurado (não do dependente – STF)

16. Revisão

a. Súmula 456 STJ: É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

17. Custeio

a. Súmula 425 STJ: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

18. Estrutura de uma fundamanetação de sentença previdenciária

a. Risco social (ou necessidade social): especificar o evento coberto pelo benefício e analisar se, no caso concreto, ele está configurado.

b. Exigências pessoais: verificar a qualidade de segurado, bem como se o benfício é devido à espécie de segurado na qual o autor se enquadra.

c. Carência: verificar se está preenchida a carência.

d. Valor: indicar o coeficiente de cálculo e abordar especificidades do salário de contribuição, como, por exemplo, aplicação, ou não, do fator previdenciário.

e. Data de início do benefício: fixar a data em que o benefício passou a ser devido.