sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

PORTAL IDS

NOVO PORTAL JURÍDICO JÁ ESTÁ ONLINE

O novo Portal IDS <www.idsamericalatina.com.br> já está no ar, oferecendo diversos serviços relacionados ao Direito Previdenciário e a outras áreas jurídicas. É possível ter acesso a cursos online, como o de Previdência dos Servidores Públicos (Prof. Fábio Souza) ou o de Prática Processuais nos Juizados Especiais Federais (Prof. Malcon Robert).

O Portal também oferece um sistema de cálculos. Por ora, está disponível o cálculo do tempo de contribuição. Porém, a equipe IDS promete que, em pouco tempo, haverá muito mais.

Além disso, há uma ferramente incrível: o home office. Trata-se de um escritório "nas nuvens", onde você encontra uma série de modelos de petições e pode armazenar as sua próprias.

Vale experimentar!

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

A Turma Nacional de Uniformização acrescentou o verbete nº 63 à súmula de sua jurisprudência dominante, cujo conteúdo, publicado em 23/08/2012 é o seguinte:

A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.

O entendimento não é novo. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já em 2006, afirmou: "se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente" (REsp 783.697/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 372).

Na prática, o entendimento conduz ao reconhecimento da ilegalidade do § 3º, do art. 22 do Decreto 3.048, que exige a apresentação de no mínimo 3 documentos para a comprovação do vínculo de dependência.

Em síntese, de acordo com o entendimento da súmula 63 da TNU, é possível a demonstração da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal.
.
:

PENSÃO POR MORTE É TEMA DE PALESTRA NA OAB DA ILHA DO GOVERNADOR


O Prof. Fábio Souza proferirá palestra sobre Pensão por Morte na 33ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Ilha do Governador. No evento serão abordados diversos temas tratados no livro Previdência e Família - Interseções entre o Direito Previdenciário e o Direito de Família.

sexta-feira, 23 de março de 2012

PREVIDÊNCIA E FAMÍLIA - interseções entre o Direito Previdenciário e o Direito de Família



Já está disponível o livro PREVIDÊNCIA E FAMÍLIA - INTERSEÇÕES ENTRE O DIREITO PREVIDENCIÁRIO E O DIREITO DE FAMÍLIA, coordenado por Fábio Souza e Jean Saadi, com a colaboração de Américo Bedê Freire Junior, Benedicto de Vasconcellos Luna Gonçalves Patrão, Daniel Machado da Rocha, Fábio Zambitte Ibrahim, Guilherme Calmon Nogueira de Gama, Maria Aglaé Tedesco Vilardo e Vivianne Moura de Oliveira Ribeiro.

O livro apresenta abordagem profunda e atual sobre temas que influenciam diretamente a vida de beneficiários da previdência social. O leitor encontrará explicações para o tratamento previdenciário dado a diversas figuras do direito de família, como cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, concubino, filhos, menores sob guarda ou tutela, bem como pais, irmãos e, até mesmo, o nascituro. Mesclando perspectivas teóricas e práticas, a obra trata ainda dos reflexos das decisões previdenciárias nas varas de família e de aspectos históricos das relações de afeto. É possível afirmar que os autores lograram identificar um ponto comum entre os dois ramos, mas sem deixar de destacar as diferenças doutrinárias e jurisprudenciais. Por isso, a obra “Previdência e Família – interseções entre o direito de família e o direito previdenciário” é instrumento valioso e indispensável para aqueles que estudam, lidam com ou vivenciam essas áreas do direito.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

TEMAS COM REPERCUSSÃO GERAL


O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou listagem com todos os temas cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte. Confira os 39 relacionados ao direito previdenciário:


1. RE 559943 Prazo prescricional para a cobrança de contribuições sociais devidas à Seguridade Social.

2. RE 565160 Alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.

3. RE 567985 Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.

4. RE 575089 Possibilidade de conjugar vantagens de dois regimes previdenciários distintos para cálculo do benefício de aposentadoria. 

5. RE 576967 Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.

6. RE 564354 Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003.

7. RE 583834 Aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a benefícios concedidos antes da respectiva vigência.

8. RE 587365 Renda a ser usada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão.

9. RE 596701 Contribuição previdenciária sobre pensões e proventos e militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003. 

10. RE 593068 Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.

11. RE 597389 Revisão da pensão por morte concedida antes do advento da Lei nº 9.032/95. 

12. RE 587970 Concessão de benefício assistencial a estrangeiros residentes no Brasil.

13. RE 596177 Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

14. RE 583029 Forma de cálculo de contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário.

15. RE 590005 Extensão a beneficiários de plano de previdência privada complementar de vantagem outorgada a empregados ativos.

16. RE 586620 Exigibilidade da contribuição para o Fundo de Saúde dos Militares.

17. RE 603451 Complementação de aposentadoria de ex-empregado da FEPASA.

18. RE 611601 Contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei nº 10.256/2001.

19. RE 580963 Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.

20. RE 626489 Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

21. AI 738444 Reconhecimento da condição de ex-combatente para fins de recebimento de benefício de pensão especial.

22. RE 599362 Incidência do PIS sobre os atos cooperativos próprios.

23. RE 630501 Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.

24. RE 580871 Devolução de contribuição previdenciária cobrada de servidor inativo ou pensionista, no período compreendido entre a EC 20/98 e a EC 41/2003.

25. RE 569441 Incidência de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros da empresa.

26. RE 597064 Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS das despesas com atendimento a beneficiários de planos privados de saúde.

27. RE 609096 a) Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras; b) Exigência de reserva de plenário para as situações em que se afasta a incidência do disposto no art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.718/1998.

28. RE 613033 Revisão de auxílio-acidente concedido antes do advento da Lei nº 9.032/95.

29. AI 841047 Cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais para efeito de aposentadoria.

30. AI 843287 Critérios para o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário.

31. RE 633329 Restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional.

32. AI 831223 Contribuição para assistência à saúde incidente sobre proventos e pensões dos servidores públicos no interregno das EC n. 20/98 e n. 41/03.

33. RE 635729 Cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição.

34. ARE 642137 Revisão de contrato celebrado com entidade fechada de previdência complementar.

35. AI 834262 Descontos previdenciários de militares estaduais ativos com base na Lei nº 7.672/82.

36. RE 599309 Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras estabelecida antes da EC 20/98.

37. RE 611505 Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença. 

38. RE 661256 Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.

39. RE 597315 Sujeição passiva das cooperativas à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

"SALÁRIO-MATERNIDADE" PARA O PAI VIÚVO

Viúvo ganha na Justiça direito a licença-maternidade de seis meses para cuidar do filho


Fonte: UOL
Reportagem de Fernando Porfírio


A Justiça Federal em Brasília, em sentença inédita, concedeu licença-maternidade a um homem. Viúvo e pai de um bebê de 56 dias, o policial José Joaquim dos Santos ganhou o direito de se ausentar do trabalho por seis meses, sem prejuízos salariais, para cuidar do filho. A liminar foi concedida pela juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal de Brasília.
A decisão dá ao funcionário o direito de desfrutar da licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade, de 120 dias, como prevista no artigo 207 da Lei 8.112/90, e estende o prazo em 60 dias, amparada no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto 6.690/08, que estabelece o Programa de Prorrogação à Licença Gestante e à Adotante para servidoras federais. Apesar de ainda depender de recurso, a decisão abre uma nova discussão sobre a concessão da licença-maternidade no país.
A mulher do servidor da PF morreu em 10 de janeiro, 34 dias depois de ter dado à luz o caçula do casal, devido a complicações do parto. Com um filho recém-nascido e uma criança de 10 anos, o servidor requereu junto à Coordenadoria de Recursos Humanos da Polícia Federal uma licença adotante de 90 dias, mas teve a concessão administrativa negada por ser homem.
Santos, então, tirou férias de 30 dias e entrou com um mandado de segurança contra a decisão da coordenadoria para cuidar dos filhos por mais tempo. O apelo do viúvo foi acatado pela juíza Ivani Silva da Luz na quarta-feira (8), que concedeu liminar no mesmo dia em que a licença remunerada venceu.
A juíza baseou a decisão no artigo 227 da Constituição Federal, no qual estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Embora não haja uma lei específica para tratar de casos referentes à licença-maternidade, Ivani Silva da Luz conclui que “a proteção à infância é um direito social inserido no rol dos direitos fundamentais”. Segundo ela, o papel da família é fundamental.
“Tal desenvolvimento é assegurado mediante a convivência da criança no meio social e familiar, principalmente pelo carinho e atenção dos pais na fase da mais tenra idade, época em que a sobrevivência daquela depende totalmente destes”, diz um trecho da decisão, amparada pelo artigo 226 da Constituição, no qual explicita que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Cabe recurso

A decisão proferida pela juíza da 6ª Vara Federal ainda pode ser contestada. O advogado do servidor, Joaquim Pedro Rodrigues, disse que o mérito da questão ainda não foi analisado pela magistrada. Segundo Rodrigues, o coordenador de Recursos Humanos da Polícia Federal ainda será ouvido, e a Advocacia Geral da União, bem como o Ministério Público Federal, deve se pronunciar.
O advogado Miguel Rodrigues Nunes Neto, que também representa o técnico da PF, disse conhecer alguns casos análogos, mas afirmou que não há precedentes como o de José Joaquim do Santos.
“Nossa pesquisa só chegou a um caso de um mandado de injunção, que ainda não foi julgado no Supremo Tribunal Federal, e a uma decisão favorável a um casal homossexual que obteve a licença de adoção, 30 dias”, informou o advogado. “Desconhecemos precedentes de se autorizar o auxílio-maternidade a um pai viúvo.”

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Palestra gratuita: O DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL

OUTRA PALESTRA TRATARÁ DO TEMA "PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO"

O Instituto Latino-Americano de Direito Social (IDS América Latina) lançará suas novas turmas de pós-graduação em fevereiro de 2012 e convida a todos para as respectivas aulas inagurais.

No dia 08/02/2012 (quarta-feira), das 8h às 12h, o Dr. Fábio Souza falará sobre o Direito Fundamental à Previdência Social, marcando a abertura da turma semanal da pós-graduação em direito previdenciário.

Já no sábado, dia 11/02/2012, das 8h às 12h, será ministrada, pelo Dr. Joaquim Mentor, a aula inaugural "Princípios do Direito do Trabalho", que inaugurará a pós-graduação em direito do trabalho.

Como as vagas são limitadas, não deixe de fazer sua inscrição pelo e-mail atendimento@idsamericalatina.com.br ou pelo telefone 21 3619-3116.

O IDS América Latina fica na Rua Maestro Felício Toledo, 519 - 3º andar - Centro - Niterói - RJ.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO

LEITORES DO BLOG TÊM CONDIÇÕES ESPECIAIS

No dia 08 de fevereiro de 2012, o IDS América Latina dará início a mais uma turma do curso de pós-graduação em direito previdenciário. Dessa vez, as aulas serão ministradas nas manhãs das quartas-feiras.

O programa é completo, englobando todos os campos do direito previdenciário: regime geral de previdência social, custeio, previdência dos servidores públicos e previdência privada.

Sob a coordenação do Professor Fábio Souza, o curso conta com corpo docente de excelência, do qual fazem parte, por exemplo: Fábio Zambitte, Kerlly Huback, Daniel Machado da Rocha, André Oliveira, Suzani Ferraro, João Mendes, Adriano Figueira, Luiz Cláudio Flores da Cunha, Sergio Queiroga, Marisa Mattos, Lygia Avena, Márcio Salvador, Flávio Martins e Marília Catro.

Com o objetivo de prestigiar os leitores do blog, mais uma vez conseguimos que o IDS América Latina disponibilizasse condições especiais (10% de desconto - não cumulativo) para quem mencionar esse post no momento da inscrição. Aproveite, pois as vagas são limitadas!

O IDS fica na Rua Maestro Felício Toledo, 519, 3º andar, Centro, Niterói, RJ. Tel.: 21 3619-3116  atendimento@idsamericalatina.com.br 

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

NOVOS VALORES DO INSS

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 06/01/2012 (publicada em 09/01/2012), divulgou o reajuste dos benefícios previdenciários, bem como de outros valores relacionados ao tema.

O índice geral de reajuste é de 6,08% (art. 1º), que equivale ao INPC (índice nacional de preços ao consumidor) acumulado em 2011 (6,0799%). Desse modo, apesar de não ter ocorrido aumento real, atendeu-se ao art. 41-A da Lei 8.213/91 e, para o entendimento jurisprudencial majoritário, à previsão do § 4º, do art. 201, da Constituição da República, que determina a manutenção do valor real dos benefícios.

Com a alteração do valor do salário-mínimo para R$ 622,00, este passa a ser o piso dos benefícios remuneratórios (os que substituem a renda do segurado). O teto da previdência também foi reajustado, passando a R$ 3.916,20.

A baixa renda, importante para análise do direito ao auxílio-reclusão e ao salário-família, também foi reajutada pelo INPC, passando a ser igual ou inferior a R$ 915,05.

Em relação ao último benefício, ocorreu um fato contraditório. O benefício é pago em cotas por filho menor de 14 anos ou inválido. Há duas faixas de cotas: quem tem menor remuneração fica na faixa mais baixa e recebe um salário-família maior (em 2012, R$ 31,22); ao contrário, quem ganha um pouco mais, passa à segunda faixa e a cota do salário-família é menor (R$ 22,00).

O problema é que, como o INPC teve uma variação muito menor que a do salário-mínimo, o limite da menor faixa ficou sendo de R$ 608,80, inferior ao salário-mínimo de R$ 622,00. Isso significa que nenhum trabalhador conseguirá ter renda enquadrada na faixa mais baixa do salário-família e o benefício apenas será pago na maior faixa, que oferece renda menor: R$ 22,00.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

PROVA DE SENTENÇA - TRF 1ª E 2ª REGIÕES

A 2ª fase dos concursos para juiz federal dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 2ª Regiões se aproxima. Desse modo, disponibilizo material de estudo para essa prova. Não se trata de apostila ou de resumo, mas de um roteiro com pontos que se somam ao estudo da 1ª fase (mais genérico e básico). Boa prova!

1. Tipos de demandas

a. Concessão de benefício

b. Revisão de renda mensal inicial

c. Revisão da mensalidade reajustada


2. Competência

a. Justiça Federal X Justiça Estadual (acidente de trabalho)

i. Cuidado com a pensão por morte: A Terceira Seção do STJ pacificou recentemente o entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito (AgRg no CC 108.477/MS). Mas, tem uma decisão do STF em sentido contrário AI 722821AgR – 20/10/2009).

ii. Cuidado com o mandado de segurança: competência fixada em razão da autoridade, independentemente da matéria (art. 109, VIII – autoridade federal > justiça federal)

b. Delegação constitucional de competência (art. 109, § 3º: competência relativa AgRg no CC 103789/SP)

c. Capital X domicílio: Súmula 689 STF “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro.”

d. Conflito de competência:

i. Justiça Federal X Justiça Estadual: STJ

ii. Juiz Federal X Juiz Estadual (109, § 3º): TRF

iii. Vara Federal X Juizado Especial Federal: TRF – Súmula 428 STJ e RExt 590.409/RJ (cancelada a súmula 348 STJ)


3. Legitimidade passiva

a. Regra geral: Instituto Nacional do Seguro Social

b. Litisconsórcio passivo necessário: concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão - dependentes já habilitados ao benefício


4. Interesse processual: prévio requerimento administrativo

a. STF: repercussão geral RE 631240 RG/MG

b. STJ: dispensa o prévio requerimento administrativo (sem sobrestamento)

c. TNU: determina sobrestamento, exceto (a) se houver contestação específica, (b) for pedido de revisão ou (c) de auxílio-doença.

5. Tutela antecipada

a. Súmula 729 STF: a decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

6. Honorários

a. Súmula 111 STJ: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

7. Segurados

a. Segurado especial: art. 11, VII, Lei 8.213/91

i. Súmula 41 TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

ii. Súmula 30 TNU (X art. 11, VII, a, 1 da Lei 8.213/91): Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

b. Período de graça - Súmula 27 TNU: a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

8. Dependentes

a. Exclusão da concubina (STF e STJ)

b. Inclusão do filho e do irmão deficientes: art. 16, I, Lei 8.213/91 (deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente)

9. Benefícios por incapacidade

a. Súmula 22 TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. [aplicável também aos benefícios previdenciários]

b. Auxílio-acidente: impossibilidade de aplicação imediata da Lei 9.032/95 (REsp repetitivo 1.096.244-SC)

10. Aposentadoria por idade

a. Carência (aplicação da regra de transição do art. 142) - Súmula 44 TNU: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

b. Súmula 34 TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

c. Súmula 14 TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

d. Súmula 6 TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

e. Súmula 5 TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.


11. Aposentadoria por tempo de contribuição

a. Redução do tempo de contribuição: No julgamento da ADI 3772 (DJe nº 59/2009), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por maioria, decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal (revogação tácita da súmula 726 STF).

b. Prova do tempo de contribuição

i. CNIS

ii. Súmula 31 TNU: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

12. Aposentadoria especial

a. Súmula 32 TNU: tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

b. Súmula 26 TNU: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

c. Súmula 9 TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

13. Salário-maternidade

a. Súmula 45 TNU: Incide correção monetária sobre o salário-maternidade desde a época do parto, independentemente da data do requerimento administrativo.

b. Lei 8.213/91, art. 72, § 3º: O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.


14. Pensão por morte

a. Súmula 416 STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

b. Súmula 340 STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

c. Lei 8.213/91, art. 77, § 4º: A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

15. Auxílio-reclusão

a. Baixa renda do segurado (não do dependente – STF)

16. Revisão

a. Súmula 456 STJ: É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

17. Custeio

a. Súmula 425 STJ: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

18. Estrutura de uma fundamanetação de sentença previdenciária

a. Risco social (ou necessidade social): especificar o evento coberto pelo benefício e analisar se, no caso concreto, ele está configurado.

b. Exigências pessoais: verificar a qualidade de segurado, bem como se o benfício é devido à espécie de segurado na qual o autor se enquadra.

c. Carência: verificar se está preenchida a carência.

d. Valor: indicar o coeficiente de cálculo e abordar especificidades do salário de contribuição, como, por exemplo, aplicação, ou não, do fator previdenciário.

e. Data de início do benefício: fixar a data em que o benefício passou a ser devido.