quinta-feira, 29 de julho de 2010

TUTELA PREVIDENCIÁRIA DO CONCUBINATO

Caros leitores, os três artigos postados neste blog foram elaborados por mim e publicados em livros e revistas especializadas. O objetivo de sua disponibilização na internet é facilitar o acesso ao seu conteúdo.

Dessa vez, porém, gostaria de estabelecer um debate virtual com o tema "tutela previdenciária do concubinato". O que acham?

Passo a delimitar o objeto de nossa discussão. A doutrina, a jurisprudência e o INSS admitiam a divisão da pensão por morte entre cônjuge e concubina(o) desde que houvesse uma relação realmente estável com o segurado.

Há algum tempo, porém, o STF e, em seguida, o STJ decidiram que a(o) concubina(o) não tem direito à proteção previdenciária, em razão da cláusula constitucional de especial proteção ao casamento. Desse modo, mesmo que a(0) concubina(o) conviva durante muitos anos com o(a) segurado(a) e dessa união tenham surgidos filhos, não haverá direito à pensão por morte. Note-se, todavia, que os filhos, sim, são dependentes previdenciários.

Qual a opinião de vocês sobre o assunto?