quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em um Recurso Extraordinário (RE 595326) que trata da competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores a 1998.

O recurso foi interposto no STF pela União, que contesta o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas em data anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/98.

Para a União, as contribuições sociais têm natureza jurídica de tributo. Dessa forma, são devidas a partir da ocorrência do fato gerador que, no caso, teria surgido com a efetiva prestação do serviço. “A competência da Justiça do Trabalho dar-se-á sempre quando houver sentença na qual reconhecida a ocorrência de fato gerador das aludidas contribuições, sendo irrelevante a existência ou não de condenação expressa em verbas salariais na seara laboral”, diz a recorrente.

O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, afirma a União, apresenta caráter processual e, nesse sentido, tem aplicação imediata, “afastando-se qualquer interpretação restritiva, tal como a efetuada pelo Tribunal Superior do Trabalho”.

Manifestação

Em sua manifestação, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, revelou que o cerne da controvérsia é o alcance da Emenda Constitucional 20/98, “que introduziu, mediante o artigo 1º, a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Para o ministro, é necessário definir a aplicação no tempo da citada Emenda Constitucional, para saber se ela apanha decisões prolatadas pela Justiça do Trabalho em data anterior à respectiva promulgação, e se tem, ou não, a Justiça do Trabalho competência para executar contribuições sociais presentes títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da mencionada Emenda.

Conforme salientado pela União, explicou o ministro ao reconhecer a existência de repercussão geral, “a controvérsia é passível de repetir-se em inúmeros processos em andamento. Incumbe ao Supremo a última palavra sobre o tema, porque este possui envergadura maior constitucional”.

Repercussão

A repercussão geral é um filtro que permite que o Supremo julgue apenas recursos cujos temas possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF sobre a matéria, para então aplicar o entendimento da Corte Suprema aos recursos extraordinários sob sua jurisdição, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

DESAPOSENTAÇÃO: REPERCUSSÃO GERAL


Desaposentação é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.

Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.

Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.

RE 661256

No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.

Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

RE 381367

No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

NOVA TABELA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

O fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/99, é um instrumento para desestimular aposentadorias precoces, aplicado no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição e  por idade, sendo que, na última, aepnas se aumentar o valor do benefício, o que é raro. Logo, na prática, o fator é aplicado apenas à aposentadoria por tempo de contribuição, que exige 35 anos de contribuição, para o homem, e 30, para a mulher.

No cálculo do fator previdenciário, são consideradas 3 variáveis: idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida. O último elemento indica uma projeção do tempo que o segurado receberá o benefício, pois apura-se quanto o segurado viverá após se aposentar (sobrevida).

Chega-se a essa informação por meio da tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE e divulgada todos os meses de novembro. Assim, todos os anos, em 01 de dezembro, passa-se a aplicar a nova expectativa de sobrevida.

Como a expectativa de sobrevida vem crescendo anualmente, isso quer significar que, toda vez que a tábua de mortalidade é divulgada, reduz-se o valor que os segurados obterão com as aposentadorias por tempo de contribuição a serem concedidas.

Apenas para que se verifique o impacto da medida, veja o que foi divulgado no site do INSS: " na nova tábua, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de hoje, terá que contribuir por mais 65 dias para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento ontem [30/11/2011]. Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 41 dias para manter o valor."
Dica do blog: se pretende se aposentar no próximo ano, não deixe para requerer seu benefício em dezembro. Esperar um dia a mais pode significar uma expressiva redução dos proventos. Formule o requerimento até novembro, com a finalidade de aproveitar a tábua de mortalidade mais antiga.