sexta-feira, 28 de outubro de 2011

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DO CONCURSO DO TRF-1

Comentários sobre algumas questões de direito previdenciário do concurso para Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

OBS.: ESTE POST AINDA ESTÁ INCOMPLETO. MAS, TENDO EM VISTA A PROXIMIDADE DA PROVA DO TRF-2, O BLOG DO PROF. FÁBIO SOUZA OPTOU POR DISPONIBILIZÁ-LO ASSIM MESMO, COMPROMETENDO-SE A MELHORÁ-LO NOS PRÓXIMOS DIAS


Questão 11

O cálculo da verba de honorários advocatícios nas ações previdenciárias incide apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença que julgar total ou parcialmente procedente pedido, excluindo-se, assim, as vincendas. OPÇÃO CORRETA

Súmula STJ nº 111


Compete à justiça federal [estadual] da capital do estado processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho envolvendo segurado residente em município que não seja sede de vara federal.

Art. 109, I, CRFB – parte final


O cômputo do prazo prescricional de um ano para o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento de indenização securitária em favor do segurado, tem início a partir do requerimento em que se tenha pleiteado administrativamente a aposentadoria por invalidez.


O MP não tem legitimidade para propor ação civil pública que veicule pretensões relativas a benefícios previdenciários.
STJ AgRg no REsp 1213329 / RS


Compete à justiça federal [estadual] julgar ação de complementação de aposentadoria em que se objetive a complementação de benefício previdenciário, caso o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada.


Questão 12

Para concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, não é necessário que a sequela decorra da atividade exercida nem que acarrete redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

Art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91


Para fins de recebimento de pensão por morte, o menor sob guarda equipara-se ao filho do segurado falecido, sendo considerado seu dependente, sem que haja necessidade de comprovação da dependência econômica.

Art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91


O entendimento de que a existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos pretensos companheiros, embaraça a constituição da união estável não se aplica para fins previdenciários de percepção de pensão por morte.

COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.
(RE 590779, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-05 PP-01058 RTJ VOL-00210-02 PP-00934 RB v. 21, n. 546, 2009, p. 21-23 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 292-301 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 33-38)
A perda da qualidade de segurado impede a concessão do benefício de pensão por morte, ainda que o de cujus, antes de seu falecimento, tenha preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.

Súmula STJ nº 416

Na ausência de requerimento administrativo e prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente pleiteado judicialmente deve ser fixado na citação.  OPÇÃO CORRETA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 219, CPC. LAUDO PERICIAL.
INSTRUMENTO QUE NORTEIA A ATUAÇÃO JUDICIAL DIANTE DE FATOS PREEXISTENTES.
  1. Na ausência de prévia postulação administrativa, a citação deve fixar o início dos benefícios acidentários, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
  2. Os aspectos de ordem processual (como a prevenção, litispendência, litigiosidade da coisa), ou material (como a constituição da mora ou a interrupção da prescrição), não interferem na preexistência do direito pleiteado.
  3.  Interpretação que observa o caráter degenerativo e prévio da doença, o qual é pré-existente ao próprio ato citatório. Sobretudo porque "a apresentação do laudo pericial marca apenas e tão-somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial de aquisição de direitos" (REsp n. 543.533/SP).
  4. A manutenção do entendimento firmado no julgado embargado - termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo - desprestigia a justiça e estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, adia injustificadamente o pagamento de um benefício devido em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.
  5. Embargos conhecidos em parte e acolhidos para dar provimento ao recurso especial da autora e fixar o termo inicial do auxílio-acidente a partir da citação.
(EREsp 735.329/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 06/05/2011)


Questão 13

Tratando-se de aposentadoria de trabalhador rurícola por idade, o tempo de serviço rural fica descaracterizado pelo exercício de atividade urbana, ainda que por curtos períodos e de forma intercalada com a atividade rural, dentro do período de carência.

Art. 39, I, Lei 8.213/91


Para a concessão do benefício de auxílio-doença, exige-se a impossibilidade total do segurado para qualquer atividade laborativa, não sendo suficiente que o trabalhador esteja temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Art. 59, Lei 8.213/91

Para a concessão de aposentadoria por idade, o tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas o tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade. OPÇÃO CORRETA



Tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que tenha justificado a concessão do benefício cancelado, não há presunção de continuidade do estado incapacitante, devendo a data de início do benefício ser fixada a partir do requerimento administrativo.

Art. 75, §§ 3º a 5º, Decreto 3.048/99


Para fins de instrução do pedido de averbação de tempo de serviço rural, admite-se a apresentação de documentação pertinente e contemporânea à data dos fatos, desde que em nome do segurado, não se admitindo documentos em nome de terceiros.


Questão 14

Aplica-se à tributação da pessoa jurídica, para as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, o regime de competência, de forma que o tributo incide no momento em que surge a obrigação legal de pagamento, não importando se este vai ocorrer em oportunidade posterior. OPÇÃO CORRETA

CRFB, art. 195, I, a

A CF autoriza a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos dos segurados para custear as despesas com pessoal e administração geral do Instituto Nacional do Seguro Social.



Para fins de cálculo do salário de contribuição do segurado empregado, não se admite fracionamento, razão pela qual, quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do segurado empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será calculado considerando-se o número total de dias do mês.

REPERCUSSÕES DO NOVO CPC NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O IDS América Latina promoverá, neste sábado, 29/10/2001, às 9h, palestra gratuita com o tema "Repercussões no Novo CPC na Justiça do Trabalho", a ser proferida pelo Prof. Joaquim Mentor.

As inscrições podem ser feitas pelo telefone 3619-3116, pelo e-mail atendimento@idsamericalatina.com.br ou no local (Rua Maestro Felício Toledo, 519/3º andar, Centro, Niterói).

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TNU fixa novo entendimento sobre aplicação da tábua de mortalidade

Fonte: Portal da Justiça Federal

A tábua de mortalidade - tabela utilizada para calcular a expectativa de vida de uma pessoa -, aplicável no cálculo do fator previdenciário a ser considerado na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria, é aquela vigente na data do requerimento do benefício, não a que estava em vigor na época em que o segurado reuniu as condições necessárias à sua concessão. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) conheceu e deu provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em julgamento realizado em 11 de outubro, na sede da Seção Judiciária do Ceará, em Fortaleza.

Conforme esse novo entendimento firmado pela TNU, não há direito adquirido a um cálculo que utiliza dados estatísticos não condizentes com a realidade, ou seja, os dados utilizados em tábua de mortalidade já defasada. O artigo 29, § 7º da Lei nº. 8.213/91 assevera que a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição a serem considerados na apuração do fator previdenciário são aqueles contemporâneos ao pedido de aposentadoria.

O incidente discutiu a possibilidade da utilização dos dados constantes na tábua de mortalidade divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em 2002 no cálculo do fator previdenciário aplicável aos benefícios concedidos após a divulgação da tabela que a substituiu, em 1º de dezembro de 2003.

Conforme esclarece o relator do voto vencedor, juiz federal Alcides Saldanha, o fator previdenciário, criado pela Lei nº. 9.876/99, insere-se na fórmula de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade. “O cálculo do valor do benefício, até então feito pela média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos 80% dos maiores salários de contribuição do segurado de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, cujo cálculo leva em conta o tempo de contribuição, a idade na data da aposentadoria e o prazo médio durante o qual o benefício deverá ser pago, ou seja, a expectativa de sobrevida do segurado”, explica o juiz. Essa expectativa, segundo o relator, é definida a partir da tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE.

Ele acrescenta que o cálculo instituído pela Lei nº. 9.876/99 – que deu nova redação ao art. 29 da Lei nº. 8.213/91 – teve o objetivo de preservar o equilíbrio econômico e atuarial do sistema previdenciário. De acordo com o juiz, esse cálculo, que está em constante evolução, foi aperfeiçoado com os dados advindos do censo de 2000.

“A razão pela qual as tábuas de mortalidade anteriores a 1º de dezembro de 2003 – que têm como ano-base 2002 – eram mais benéficas aos segurados é simples: até então, somente eram utilizados os dados referentes aos censos de 1981 e 1990”, revela o magistrado.

O relator pontua que, embora haja relato de casos em que os segurados tenham sido beneficiados com um cálculo que lhes era mais favorável – porque solicitaram sua aposentadoria em data anterior à divulgação da tábua de 2003 – não há razão para estender a aplicação desses critérios ao segurado que requereu o benefício após a

publicação da nova tabela. De acordo com o voto, não houve ofensa a qualquer direito adquirido pela aplicação da tábua de mortalidade divulgada em 1º de dezembro de 2003.

“Frise-se que não se trata da aplicação de norma posterior à época na qual o segurado reuniu as condições necessárias à concessão do benefício previdenciário. Na verdade, cuida-se da utilização de dados atualizados, para fins de elaboração da tábua de mortalidade, que devem refletir a real expectativa de sobrevida na data da aposentação”, esclarece o relator.

O pedido do INSS foi interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente o pedido do autor de revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a aplicação da tábua de mortalidade de 2002. A decisão considerou o respeito ao direito adquirido do segurado ao cálculo de seus proventos mediante a aplicação da norma em vigor na data em que implementou os requisitos necessários à sua aposentadoria.

Incluído o processo na pauta de julgamento da TNU designada para o dia 6 de setembro deste ano, o relator, juiz federal Ronivon de Aragão, havia proferido voto no sentido de não conhecer do incidente, sob o argumento de que a decisão recorrida estava em consonância com o entendimento da TNU. Até então, o Colegiado estava entendendo que as regras aplicáveis ao cálculo do benefício previdenciário são aquelas vigentes na época em que o segurado reuniu todas as condições necessárias à sua concessão, mas o juiz federal Alcides Saldanha pediu vista do processo. Na sessão de 11 de outubro, ele apresentou voto-vista divergente e a TNU, por maioria, votou com a divergência, inaugurando novo entendimento a respeito da matéria.

Processo nº 2005.82.00.505195-9

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

PALESTRA GRATUITA: PENSÃO POR MORTE

O Instituto Latino-Americano de Direito Social (IDS América Latina) promoverá, na quarta-feira (26/10/2011), das 09h:30 às 11h, palestra gratuita com o tema "Pensão por Morte", a ser ministrada pelo Prof. Fábio Souza (juiz federal). Na ocasião serão abordados os aspectos mais relevantes sobre esse benefício, especialmente as inovações da Lei 12.470/2011. Para participar é necessário fazer inscrição pelo e-mail atendimento@idsamericalatina.com.br ou pelo telefone 3619-3116. O IDS América Latina fica na Rua Maestro Felício Toledo, 519, 3º andar, Centro, Niterói.





segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Deficiente e Benefício Assistencial

As leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, modificaram a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei 8.742/93). As mudanças alcançaram o conceito de deficiência, em uma tentativa de adequá-lo à convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência.

Nesse vídeo, o Prof. Fábio Souza discute o tema.

Assista e comente...

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

10 DICAS PARA A PROVA DA MAGISTRATURA FEDERAL

Se aproximam os concursos para o cargo de juiz federal substituto em três das cinco regiões da Justiça Federal. Com o objetivo de auxiliar os alunos e os leitores do blog, selecionei 10 temas que considero os mais importantes em direito previdenciario.

1. Novo dependente - a primeira categoria de dependentes do RGPS ganhou mais um integrante: o filho com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Mas atenção, não pode ser deficiente físico e tem que ter incapacidade civil declarada judicialmente. Recomendação de leitura: art. 16, Lei 8.213/91.

2. Segurado especial - a disciplina do segurado especial foi alterada pela Lei 11.718/08, que deu nova redação ao art. 11, VII, da Lei 8.213/91, bem como aos parágrafos do citado artigo. Vale a pena a leitura, pois os últimos concursos perguntaram sobre o tema. Atenção especial ao tamanho da propriedade rural (04 módulos fiscais) e a proibição de empregados permanentes, como aqueles que ultrapassam a proporção de 120 pessoas/dia. Recomendação de leitura: art. 11, da Lei 8.213/91, especialmente inciso VII e parágrafos.

3. Contribuição do produtor rural pessoa natural – o STF declarou inconstitucional a redação atual do art. 25 da Lei 8.212/91. Assim, atualmente, o dispositivo não deve ser aplicado ao empregador rural pessoa física. Recomendação de leitura: informativo 634.
4. Registro de aposentadoria e pensão no Tribunal de Contas - a súmula vinculante nº 3, do STF, afirma que o registro de aposentadoria ou pensão no TCU não depende de contraditório ou ampla defesa. Todavia, o próprio STF flexibiliza essa orientação, ao afirmar que, ultrapassado o prazo de 05 anos, é necessário o contraditório e a ampla defesa em caso de indeferimento do registro. Recomendação de leitura: informativos STF 599, 609 e 618

5. Desaposentação – apesar da matéria encontrar-se pendente de julgamento no STF, o STJ vem decidindo favoravelmente aos pedidos de desaposentação, sem necessidade de devolução das mensalidades recebidas durante a aposentadoria. Recomendação de leitura: AgRg no REsp 1267702 / SC.

6. Auxílio-acidente – apesar de não haver novidade, esse benefício atrai constantemente a atenção do examinador. Especial atenção a três tópicos: (a) possibilidade de concessão em caso de redução temporária da capacidade de trabalho; (b) restrição do benefício aos empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais; e (c) a manutenção do caráter vitalício dos benefícios concedidos antes de Lei 9.528/97. Recomendação de leitura: art. 86, art. 31 e art. 18, § 1º da Lei 8.213/91, bem como AgRg no Ag 1326279 / MG

7. Pensão por morte – é devida pensão por morte caso o instituidor, apesar de ter perdido a qualidade de segurado, já havia adquirido o direito a uma aposentadoria. Recomendação de leitura: súmula 416 do STJ e art. 102, caput e parágrafos, da Lei 8.213/91.

8. Microempreendedor individual e dona de casa de baixa renda – a Lei 12.470/2011 garantiu tratamento diferenciado ao microempreendedor individual e à dona de casa de baixa renda, permitindo que sua contribuição fique reduzida a 5% do salário de contribuição, desde que abram mão da aposentadoria por tempo de contribuição. Recomendação de leitura: art. 21, § 2º, da Lei 8.212/91 e art. 18-A da Lei Complementar 123.

9. Imunidade das entidades beneficente de assistencial social – o benefício fiscal previsto no § 7º, do art. 195, da Constituição de República foi regulamentado pela Lei 12.101/2009. Vale a pena conferir que a imunidade é garantida tanto a entidades que prestam assistencial social propriamente dita, como aqueles que prestam serviços de saúde e educacional, na forma da lei. Recomendação de leitura: Lei 12.101/2009.

10. Lei aplicável à pensão por morte – a lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à época do óbito. A lei nova, ainda que mais benéfica, não se aplica ao benefício concedido anteriormente, pois tempus regi tacto. Sugestão de leitura: súmula do STJ nº 340.


quinta-feira, 6 de outubro de 2011

DESCONTO PARA OS LEITORES DO BLOG

Grande notícia!!! O IDS América Latina ofereceu descontos especiais para os leitores do blog do Professor Fábio Souza. As condições especiais são válidas para matrículas efetuadas até o dia 04/11/2011. Confira abaixo:


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