Se aproximam os concursos para o cargo de juiz federal substituto em três das cinco regiões da Justiça Federal. Com o objetivo de auxiliar os alunos e os leitores do blog, selecionei 10 temas que considero os mais importantes em direito previdenciario.
1. Novo dependente - a primeira categoria de dependentes do RGPS ganhou mais um integrante: o filho com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Mas atenção, não pode ser deficiente físico e tem que ter incapacidade civil declarada judicialmente. Recomendação de leitura: art. 16, Lei 8.213/91.
2. Segurado especial - a disciplina do segurado especial foi alterada pela Lei 11.718/08, que deu nova redação ao art. 11, VII, da Lei 8.213/91, bem como aos parágrafos do citado artigo. Vale a pena a leitura, pois os últimos concursos perguntaram sobre o tema. Atenção especial ao tamanho da propriedade rural (04 módulos fiscais) e a proibição de empregados permanentes, como aqueles que ultrapassam a proporção de 120 pessoas/dia. Recomendação de leitura: art. 11, da Lei 8.213/91, especialmente inciso VII e parágrafos.
3. Contribuição do produtor rural pessoa natural – o STF declarou inconstitucional a redação atual do art. 25 da Lei 8.212/91. Assim, atualmente, o dispositivo não deve ser aplicado ao empregador rural pessoa física. Recomendação de leitura: informativo 634.
4. Registro de aposentadoria e pensão no Tribunal de Contas - a súmula vinculante nº 3, do STF, afirma que o registro de aposentadoria ou pensão no TCU não depende de contraditório ou ampla defesa. Todavia, o próprio STF flexibiliza essa orientação, ao afirmar que, ultrapassado o prazo de 05 anos, é necessário o contraditório e a ampla defesa em caso de indeferimento do registro. Recomendação de leitura: informativos STF 599, 609 e 618
5. Desaposentação – apesar da matéria encontrar-se pendente de julgamento no STF, o STJ vem decidindo favoravelmente aos pedidos de desaposentação, sem necessidade de devolução das mensalidades recebidas durante a aposentadoria. Recomendação de leitura: AgRg no REsp 1267702 / SC.
6. Auxílio-acidente – apesar de não haver novidade, esse benefício atrai constantemente a atenção do examinador. Especial atenção a três tópicos: (a) possibilidade de concessão em caso de redução temporária da capacidade de trabalho; (b) restrição do benefício aos empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais; e (c) a manutenção do caráter vitalício dos benefícios concedidos antes de Lei 9.528/97. Recomendação de leitura: art. 86, art. 31 e art. 18, § 1º da Lei 8.213/91, bem como AgRg no Ag 1326279 / MG
7. Pensão por morte – é devida pensão por morte caso o instituidor, apesar de ter perdido a qualidade de segurado, já havia adquirido o direito a uma aposentadoria. Recomendação de leitura: súmula 416 do STJ e art. 102, caput e parágrafos, da Lei 8.213/91.
8. Microempreendedor individual e dona de casa de baixa renda – a Lei 12.470/2011 garantiu tratamento diferenciado ao microempreendedor individual e à dona de casa de baixa renda, permitindo que sua contribuição fique reduzida a 5% do salário de contribuição, desde que abram mão da aposentadoria por tempo de contribuição. Recomendação de leitura: art. 21, § 2º, da Lei 8.212/91 e art. 18-A da Lei Complementar 123.
9. Imunidade das entidades beneficente de assistencial social – o benefício fiscal previsto no § 7º, do art. 195, da Constituição de República foi regulamentado pela Lei 12.101/2009. Vale a pena conferir que a imunidade é garantida tanto a entidades que prestam assistencial social propriamente dita, como aqueles que prestam serviços de saúde e educacional, na forma da lei. Recomendação de leitura: Lei 12.101/2009.
10. Lei aplicável à pensão por morte – a lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à época do óbito. A lei nova, ainda que mais benéfica, não se aplica ao benefício concedido anteriormente, pois tempus regi tacto. Sugestão de leitura: súmula do STJ nº 340.
Obrigada Fábio!
ResponderExcluirProf estou com uma dúvida e queria seu e-mail para discuti-la com o senhor. Fui sua aluna no enfase turma federal manhã 1º semestre/2011 Obrigada Lídice
ResponderExcluirProfessor, no caso da decisão do STF sobre a inconstitucionalidade do FUNRURAL, como ficarão os demais dispositivos da Lei 8212/91 (já que diversos deles foram modificados por leis posteriores, como os arts. 25, I e II, modificados pela lei 9528/97, o art. 12, V, pela lei 9876/9 e assim por diante)?
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