A tábua de mortalidade - tabela utilizada para calcular a expectativa de vida de uma pessoa -, aplicável no cálculo do fator previdenciário a ser considerado na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria, é aquela vigente na data do requerimento do benefício, não a que estava em vigor na época em que o segurado reuniu as condições necessárias à sua concessão. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) conheceu e deu provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em julgamento realizado em 11 de outubro, na sede da Seção Judiciária do Ceará, em Fortaleza.
Conforme esse novo entendimento firmado pela TNU, não há direito adquirido a um cálculo que utiliza dados estatísticos não condizentes com a realidade, ou seja, os dados utilizados em tábua de mortalidade já defasada. O artigo 29, § 7º da Lei nº. 8.213/91 assevera que a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição a serem considerados na apuração do fator previdenciário são aqueles contemporâneos ao pedido de aposentadoria.
O incidente discutiu a possibilidade da utilização dos dados constantes na tábua de mortalidade divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em 2002 no cálculo do fator previdenciário aplicável aos benefícios concedidos após a divulgação da tabela que a substituiu, em 1º de dezembro de 2003.
Conforme esclarece o relator do voto vencedor, juiz federal Alcides Saldanha, o fator previdenciário, criado pela Lei nº. 9.876/99, insere-se na fórmula de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade. “O cálculo do valor do benefício, até então feito pela média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos 80% dos maiores salários de contribuição do segurado de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, cujo cálculo leva em conta o tempo de contribuição, a idade na data da aposentadoria e o prazo médio durante o qual o benefício deverá ser pago, ou seja, a expectativa de sobrevida do segurado”, explica o juiz. Essa expectativa, segundo o relator, é definida a partir da tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE.
Ele acrescenta que o cálculo instituído pela Lei nº. 9.876/99 – que deu nova redação ao art. 29 da Lei nº. 8.213/91 – teve o objetivo de preservar o equilíbrio econômico e atuarial do sistema previdenciário. De acordo com o juiz, esse cálculo, que está em constante evolução, foi aperfeiçoado com os dados advindos do censo de 2000.
“A razão pela qual as tábuas de mortalidade anteriores a 1º de dezembro de 2003 – que têm como ano-base 2002 – eram mais benéficas aos segurados é simples: até então, somente eram utilizados os dados referentes aos censos de 1981 e 1990”, revela o magistrado.
O relator pontua que, embora haja relato de casos em que os segurados tenham sido beneficiados com um cálculo que lhes era mais favorável – porque solicitaram sua aposentadoria em data anterior à divulgação da tábua de 2003 – não há razão para estender a aplicação desses critérios ao segurado que requereu o benefício após a
publicação da nova tabela. De acordo com o voto, não houve ofensa a qualquer direito adquirido pela aplicação da tábua de mortalidade divulgada em 1º de dezembro de 2003.
“Frise-se que não se trata da aplicação de norma posterior à época na qual o segurado reuniu as condições necessárias à concessão do benefício previdenciário. Na verdade, cuida-se da utilização de dados atualizados, para fins de elaboração da tábua de mortalidade, que devem refletir a real expectativa de sobrevida na data da aposentação”, esclarece o relator.
O pedido do INSS foi interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente o pedido do autor de revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a aplicação da tábua de mortalidade de 2002. A decisão considerou o respeito ao direito adquirido do segurado ao cálculo de seus proventos mediante a aplicação da norma em vigor na data em que implementou os requisitos necessários à sua aposentadoria.
Incluído o processo na pauta de julgamento da TNU designada para o dia 6 de setembro deste ano, o relator, juiz federal Ronivon de Aragão, havia proferido voto no sentido de não conhecer do incidente, sob o argumento de que a decisão recorrida estava em consonância com o entendimento da TNU. Até então, o Colegiado estava entendendo que as regras aplicáveis ao cálculo do benefício previdenciário são aquelas vigentes na época em que o segurado reuniu todas as condições necessárias à sua concessão, mas o juiz federal Alcides Saldanha pediu vista do processo. Na sessão de 11 de outubro, ele apresentou voto-vista divergente e a TNU, por maioria, votou com a divergência, inaugurando novo entendimento a respeito da matéria.
Processo nº 2005.82.00.505195-9
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