quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Revisão de Aposentadoria por Invalidez negada pelo STF

O STF rejteitou a tese de revisão da renda das aposentadorias por invalidez
precedidas por auxílio-doença.

Entenda a questão:

O cálculo dos benefícios previdenciário é realizado em três etapas: (a) identifica-se os salários de contribuição, que correspodem, basicamente, à remuneração dos segurados; (b) em seguida, calcula-se a média dessas remunerações (na verdade, dos 80% maiores salários de contribuição), para se chegar ao salário de benefício; (c) por fim, aplica-se uma alíquota (coeficiente de cálculo) sobre o salário de benefício. Para o auxílio-doença, o coeficiente é de 91%; já a aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício.

Assim, para calcular um auxílio-doença, o INSS apura o salário de benefício (média das remunerações) e, em seguida, aplica a alíquota de 91%. Entretanto, quando a incapacidade evolui para uma invalidez total e permanente e o auxílio-doença é convertido em uma aposentadoria por invalidez, a autarquia entende que não é necessário fazer uma nova média, aplicando o coeficiente da aposentadoria (100%) sobre o salário de benefício calculado para o auxílio-doença.

Os segurados se insurgiram contra esse entendimento, afirmando que seria necessário calcular um novo salário de benefício para a aposentadoria, amparando sua tese no § 5º, do art. 29, da Lei 8.213/91.

O STF, todavia, deu razão ao INSS, afirmando que o referido dispositivo legal só é aplicado aos casos em que o período em gozo de auxílio-doença for intercalado, isto é, estiver entre períodos de atividade. Assim, a Corte afirmou a inaplicabilidade do § 5º, do art. 29, da Lei 8.213/91 aos casos de conversão de auxílio em aposentadoria, motivo pelo qual foi reconhecida a legalidade do § 7º, do art. 36, do Decreto 3.048/99.

Leia a notícia colhida do site do STF:

Afastamento contínuo da atividade sem contribuição não pode ser considerado para calcular aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença

Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionava acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado como salário de contribuição – e, por isso, usado para calcular a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.

O INSS, no entanto, argumentou que, quando a aposentadoria por invalidez for precedida de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, o valor dos proventos deveria ser obtido mediante a transformação do auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de benefício, em aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício. De outro lado, o segurado que é parte no RE defende que o auxílio-doença deve ser utilizado como salário de contribuição durante o tempo em que foi pago, repercutindo no valor de sua aposentadoria.

Conforme os autos, o recorrido se aposentou por invalidez após se afastar da atividade durante período contínuo em que recebeu auxílio-doença e não contribuiu para a previdência. Por esse motivo, o instituto alega que não se pode contabilizar fictamente o valor do auxílio como salário de contribuição.
Provimento

O relator da matéria, ministro Ayres Britto, votou pelo provimento do recurso extraordinário do INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o relator, a decisão contestada mandou recalcular os proventos de acordo com os parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez precedida de afastamento intercalado com períodos trabalhados [quando se volta a contribuir], “o que não foi o caso dos autos”.

Em seu voto, o relator afirmou que o regime geral da previdência social tem caráter contributivo [caput do artigo 201 da Constituição Federal], “donde se conclui, pelo menos a princípio, pelo desacerto de interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição”.

Para ele, não deve ser aplicado ao caso o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 [Lei de Benefícios da Previdência Social], que é “uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição”. Isso porque tal dispositivo, segundo ele, “equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor”. Períodos em que, conforme ressalta o relator, é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.

O ministro Ayres Britto avaliou que a situação não se modificou com alteração do artigo 29 da Lei 8.213 pela Lei 9.876/99 porque a referência “salários de contribuição” continua presente no inciso II do caput do artigo 29, que também passou a se referir a período contributivo. “Também não há norma expressa que, à semelhança do inciso II do artigo 55 da Lei de Benefícios, mande aplicar ao caso a sistemática do § 5º de seu artigo 29”, afirmou.
“O § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 não me parece ilegal porque apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social”, ressaltou o ministro.
Em seguida, o relator considerou que, mesmo se o caso fosse de modificação da situação jurídica pela Lei 9.876/99, o fato é que esta não seria aplicável porque a aposentadoria em causa foi concedida antes da sua vigência. Conforme o ministro, “a extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior a respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do artigo 5º quanto o § 5º do artigo 195 da CF”, conforme precedentes do Supremo (REs 416827 e 415454, que tiveram por objeto a Lei 9.032/95)”.
Na mesma linha de pensamento do relator, o ministro Luiz Fux verificou que é uma contradição a Corte considerar tempo ficto de contribuição com a regra do caput do artigo 201 da Constituição Federal. “Fazer contagem de tempo ficto é totalmente incompatível com o equilíbrio financeiro e atuarial”, afirmou, salientando que se não houver salário de contribuição este não pode gerar nenhum parâmetro para cálculo de benefício.

A aposentadoria do recorrido se deu antes da Lei 9.876, então a questão era exatamente uma questão de direito intertemporal. Nesse sentido, o ministro Luiz Fux lembrou a Súmula 359, do STF. “Anoto que vale para a Previdência Social a lógica do tempus regit actum de modo que a fixação dos proventos de inatividade deve dar-se de acordo com a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos”, disse.

2 comentários:

  1. emi_rodrigues@hotmail.com14 de outubro de 2011 às 13:54

    Profº, Boa Tarde !!
    Preciso tirar uma dúvida: como saber o percentual correto a ser recebido em caso de aposentadoria por tempo de contribuição????

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  2. Boa Tarde Mestre,
    Então não serão devidas nenhuma revisão de RMI, em se tratando de das aposentadorias por invalidez precedidas por auxílio-doença? É isso mesmo?

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