COMO FICAM OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE JUNHO DE 1997?
A Lei 9.528/1997 (fruto de conversão da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997) , modificou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, para instituir o prazo decadencial de 10 anos, para o exercício do direito de revisão do ato de concessão do benefício. A Lei 9.711/98 reduziu o prazo para 05 anos e a Lei 10.839/04 restabeleceu o período decenal.
Duas teses dividem as opiniões sobre a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes de sua criação (dezembro de 1997):
(a) aplicação imediata da Lei 9.528/97: a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) sustenta a aplicação imediata da Lei 9.528/97, para que passe a regular os efeitos futuros dos benefícios concedidos antes de sua vigência (PEDILEF 200670500070639, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, 24/06/2010). Isso significa que, apesar de não ser possível a retroatividade máxima (com a contagem do prazo desde a concessão dos benefícios antigos), a decadência se aplica a esse benefícios, contada da vigência da lei que a institui. Destarte, em 01 de agosto de 2007 teria decaído o direito à revisão de todos os benefícios concedidos antes de junho de 1997. Esse, aliás, é o entendimento sumulado no verbete nº 8, da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região.
(b) irretroatividade da Lei 9.528/97: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que, como decadência é tema de direito material, não é possível a aplicação imediata da Lei 9.528/97, devendo o assunto ficar submetido ao princípio tempus regit acto. Por esse motivo, os benefícios concedidos antes de 28/06/1997, não estão submetidos a qualquer prazo decadencial para a revisão dos respectivos atos de concessão. Aquela Superior Corte de Justiça permanece com esse entendimento em seus julgados mais recentes, como por exemplo: AgRg no REsp 1223160/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema, ao admitir o Recurso Extraordinário nº 626.489, cuja relatoria é do Ministro Ayres Britto. A decisão do STF oferecerá solução capaz de estabilizar a jurisprudência. Até que o julgamento seja concretizado, porém, vale destacar que a Corte Suprema tem forte entendimento favorável à aplicação do princípio tempus regit acto, rejeitando a possibilidade de aplicação imediata. Foi esse, por exemplo, o entendimento adotado no julgamento da revisão da renda da pensão por morte, no qual impediu a aplicação da Lei 9.032/95, aos benefícios concedidos antes de sua vigência.
Destarte, a manutenção da coerência do entendimento do STF sobre o tema, indica a grande probabilidade de prevalência da posição atualmente adotada pelo STJ, que rejeita a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes de 28/06/1997.
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