sexta-feira, 4 de novembro de 2011

APOSENTADORIA ESPECIAL DO DEFICIENTE

Em 20 de outubro de 2011, o Pleno do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Ministro Celso de Mello, que havia garantido aposentadoria especial a um servidor público deficiente (MI 1967), aplicando os critérios da Lei 8.213/91.

Em maio (2011), por meio de decisão monocrática, o Ministro Celso de Mello já havia reconhecido a mora do legislador e o direito do impetrante obter o benefício, baseado no § 4º, do art. 40, da Constituição da República. Aplicando a nova orientação da Corte, o relator concedeu eficácia mandamental ao remédio constitucional e, assim como nos casos de insalubridade e periculosidade, determinou que o Administrador Público apreciasse o pedido de aposentadoria especial do deficiente à luz da Lei 8.213/91.

Com a confirmação do entendimento pelo plenário, viabiliza-se a concretização do direito dos deficientes, incorporado ao texto constitucional pela Emenda nº 47/05, apesar da inexistência de eficácia erga omnes.

Trata-se de decisão histórica, capaz de revolucionar o tratamento dado ao mencionado benefício. Isso porque a aposentadoria especial foi criada, no Regime Geral de Previdência Social, em 1960 (Lei 3.807/60), direcionada às atividades insalubres, perigoras e penosas. A Constituição de 1988 garantiu o benefício também aos servidores públicos, que, por falta de disciplina legal, apenas conseguem exercê-lo pela via da injunção.

A Emenda 47/05 modifica a lógica existente desde de 1960, permitindo que segurados deficientes, tanto do Regime Geral (art. 201, § 1º, CRFB), quanto dos Regimes Próprios (art. 40, § 4º, CRFB), obtenham aposentadoria especial, independentemente da atividade desenvolvida. Assim, foca-se a condição pessoal do segurado (deficiência), sem importar em que ofício estão trabalhando.

A decisão do STF, portanto, marca a inédita oportunidade de garantir-se o benefício a todos os segurados deficientes, ainda que do Regime Geral de Previdência Social. Uma nova possibilidade de tutela previdenciária, que desafia novos questionamentos: quem é deficiente? Quanto tempo deve trabalhar?

Quem é deficiente?

Considerando que o bloco de constitucionalidade brasileiro, a partir do Decreto 6.949/2009 -  que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na forma do art. 5º, § 3º, da CRFB - tem um conceito de deficiente, parece ser necessário aplicá-lo na análise do direito à aposentadoria especial:

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Quanto tempo um deficiente precisa trabalhar para se aposentar?

A Lei 8.213/91 afirma que a aposentadoria especial será concedida aos 15, 20 ou 25 anos de atividade que prejudique a saúde ou a integridade física. Seguindo a regra geral dos casos de insalubridade, os deficientes devem ser aposentados, em regra, aos 25 anos de contribuição, sem prejuízo de, em casos excepecionais, quando a deficiência for extremamente servera, antecipar-se o benefício para os 20 ou 15 anos de contribuição.

As questões, porém, continuam em aberto. Como ressalvou o próprio Ministro Celso de Mello, citando a Ministra Ellen Gracie, “a especificação dos exatos critérios fáticos e jurídicos que deverão ser observados na análise dos pedidos concretos de aposentadoria especial, tarefa que caberá, exclusivamente, à autoridade administrativa competente ao se valer do que previsto no art. 57 da Lei 8.213/91 e nas demais normas de aposentação dos servidores públicos”. E complementamos: sem prejuízo do controle jurisdicional - pela via difusa - desse atuar administrativo.

4 comentários:

  1. mariaelena.rj@hoit.com5 de novembro de 2011 às 09:49

    prof eu agradeco conhecer o dr. joao goes e sua esposa fatima se nao eu teria ficado no prejuizo enmorme de nao fazer esse curso tao emportante. obrigado o senhor e demais

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  2. Professor, sou sua aluna no curso CEAP e gosto muito da maneira didática de como ensina. Adorei conhecer esse blog. Estou tentando te achar no facebook mas não consigo. Tem como o senhor mandar o link por aqui? Obrigada.
    Abraços,

    Lorena

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  3. Professor, a matéria é interessante e aproveito para fazer-lhe a seguinte pergunta:
    Eu sou surdo com perda bilateral, moderada do lado esquerdo e profunda ou severa do lado direito, hoje faço uso de Prótese Auditiva. Está tramitando no Senado Federal a PLC 40/2010 e está em sua face final (finalmente), sendo aprovado e se tornando parte da Lei, qual o procedimento, em sua opinião, deverei tomar, pois não tenho o Laudo Médico, ou seja, tenho somente Audiometrias comprovando minha deficiência e na empresa que trabalho sou classificado como PCD?

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  4. Prezado Professor,

    Destaco abaixo uma frase retirada de seu artigo:
    A Emenda 47/05 modifica a lógica existente desde de 1960, permitindo que segurados deficientes, tanto do Regime Geral (art. 201, § 1º, CRFB), quanto dos Regimes Próprios (art. 40, § 4º, CRFB), obtenham aposentadoria especial, independentemente da atividade desenvolvida. Assim, foca-se a condição pessoal do segurado (deficiência), sem importar em que ofício estão trabalhando "

    Sobre o entendimento dessa frase, pergunto:

    Como devo proceder com o pedido de minha aposentadoria por tempo de trabalho? Em abril de 2012 completo 35 anos de contribuição à previdência social, sou deficiente físico e trabalho na iniciativa privada.

    Grato,
    Roberto

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