sexta-feira, 18 de novembro de 2011

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JEF

Quem é competente para julgar mandado de segurança, como substitutivo recursal, contra ato de Juiz de um Juizado Especial Federal?

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraodinário nº 586.789 (repercussão geral), afirmou que a competência é da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.

No caso, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, tratava-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão da TRF 4ª Região que já havia adotado semelhante entendimento, a favor da competência da Turma Recursal.

O INSS alegou ofensa aos artigos 98, inciso I, 108, inciso I, “c”, e 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal, sustentando competir às turmas recursais apenas o exame de recursos, jamais de ações, em virtude da determinação constitucional inserta no artigo 98, inciso I.
Apesar do parecer do Procurador-Geral da República, em sentido contrário, o Tribunal, por unanimidade, em 16/11/2011, negou provimento ao recurso extraordinário, para reconhecer a competência das Turmas Recursais.

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