segunda-feira, 27 de agosto de 2012

COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

A Turma Nacional de Uniformização acrescentou o verbete nº 63 à súmula de sua jurisprudência dominante, cujo conteúdo, publicado em 23/08/2012 é o seguinte:

A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.

O entendimento não é novo. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já em 2006, afirmou: "se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente" (REsp 783.697/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 372).

Na prática, o entendimento conduz ao reconhecimento da ilegalidade do § 3º, do art. 22 do Decreto 3.048, que exige a apresentação de no mínimo 3 documentos para a comprovação do vínculo de dependência.

Em síntese, de acordo com o entendimento da súmula 63 da TNU, é possível a demonstração da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal.
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