A Turma Nacional de Uniformização acrescentou o verbete nº 63 à súmula de sua jurisprudência dominante, cujo conteúdo, publicado em 23/08/2012 é o seguinte:
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Na prática, o entendimento conduz ao reconhecimento da ilegalidade do § 3º, do art. 22 do Decreto 3.048, que exige a apresentação de no mínimo 3 documentos para a comprovação do vínculo de dependência.
Em síntese, de acordo com o entendimento da súmula 63 da TNU, é possível a demonstração da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal.
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