quarta-feira, 3 de novembro de 2010

INSS só pode negar pensão por morte a filho maior inválido se provar que ele não dependia dos pais

Notícia extraída do Portal da Justiça Federal


O filho maior inválido, que tenha adquirido incapacidade após o desligamento de sua família originária, não conta com presunção absoluta de dependência de seus pais. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 11 de outubro, em Recife (PE), ao negar pedido de pensão por morte ao filho inválido de uma segurada, por não considerá-lo dependente da mãe. Diante das provas em sentido contrário e que descaracterizaram a dependência, que, nesse caso, tem caráter relativo, a decisão confirmou a sentença de 1º grau e o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que já haviam indeferido o pedido.

Ao analisar o processo 2005.71.95.001467-0, a Turma Nacional levou em conta, em primeiro lugar, o fato de que o requerente tornou-se “inválido” cerca de 26 anos após a perda automática da qualidade de dependente de sua mãe, o que ocorreu quando completou 21 anos. Durante esse tempo, ele desenvolveu atividade produtiva regular, casou-se, teve duas filhas e separou-se de sua esposa. Só aos 47 anos, quando já não era mais dependente de seus pais, apresentou a invalidez que o levou a se aposentar.

Embora o resultado final do julgamento, negando provimento ao pedido do requerente, tenha confirmado decisão da relatora do processo na TNU, juíza federal Simone Lemos Fernandes, o voto da magistrada foi parcialmente vencido quanto à questão do ônus da prova no caso do filho que se desvincula do grupo familiar quando completa 21 anos, se emancipa, casa, passa a exercer cargo público ou alcança independência financeira.

Para a relatora, o filho que se torna inválido depois de implementar uma dessas condições, teria o ônus de comprovar a restauração de sua dependência com seus pais, não tendo em seu favor qualquer presunção de dependência. Assim, este filho somente faria jus à pensão por morte de seus pais caso demonstrasse ter retornado à coabitação com eles ou ter voltado a deles depender, independentemente de perceber aposentadoria por invalidez.

Enquanto isso, a divergência, inaugurada pelo juiz federal José Antônio Savaris e apoiada pela maioria dos membros da TNU, defende o posicionamento de que existiria, sim, uma presunção relativa de dependência, que pode ser afastada caso o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) apresente prova em sentido contrário.

A nova fundamentação não alterou o resultado do julgamento uma vez que as provas apresentadas foram suficientes para descaracterizar a dependência econômica. “O que se apurou, em verdade, é que o autor possui sua subsistência básica atendida pela aposentadoria por invalidez que percebe, sendo que, se dependência econômica existe, é com relação às filhas, que, por solidariedade inerente aos laços sanguíneos, o pensionam com quantia substancialmente relevante (três salários mínimos)”, concluiu a magistrada.

Processo 2005.71.95.001467-0

TNU: incapacidade temporária não inviabiliza benefício assistencial

Notícia extraída do Portal da Justiça Federal:

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada nos dias 13 e 14 de setembro em Salvador (BA), confirmou o entendimento de que, para conceder o benefício assistencial, o INSS não pode exigir que o segurado comprove incapacidade permanente para o trabalho. Nesse sentido, é possível conceder o benefício ao contribuinte que apresente incapacidade apenas temporária, desde que seja total, conforme prevê a súmula 29 da própria Turma, em consonância com o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93.

A decisão foi tomada no julgamento do processo 2007.70.51.006989-4, no qual a segurada teve negado seu pedido de concessão de benefício pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná, o que motivou a apresentação de incidente de uniformização à TNU. Na análise do processo, o juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna (relator) acolheu os argumentos da autora tendo como base a súmula 29 e o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93.

A citada Súmula 29, publicada no Diário da Justiça no dia de 13 de fevereiro de 2006, dá interpretação mais ampla ao conceito de incapacidade total, estabelecendo que “para os efeitos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento”.

Quanto ao artigo 20 da Lei 8.742/93, o magistrado destacou que, se o dispositivo não restringe a possibilidade de concessão do benefício assistencial somente ao portador de incapacidade permanente, não cabe ao intérprete fazer o que a lei não faz, principalmente se essa interpretação mais restritiva for prejudicar o incapacitado.

Para embasar seu voto, o juiz Manoel Rolim cita ainda trecho do voto do juiz federal Otávio Port no processo 200770500108659, no qual fica claro que, se o ato concessório do benefício assistencial é passível de revisão a cada dois anos, nada impede que o benefício seja concedido em caráter temporário, cessando com a reabilitação do beneficiário. “A transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício ‘deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem’”, conclui o magistrado.

Processo 2007.70.51.006989-4