A Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, promoveu mudanças significativas nos critérios para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, mas deixou margem a dúvidas relevantes, que certamente serão objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais.
Os critérios para a concessão do benefício estão previstos no art. 203, V da Constituição da República: (a) idade; ou (b) deficiência; e (c) necessidade. A seguir, analiso algumas das mudanças introduzidas pelo legislador na regulamentação dessas três condições.
(a) idade: a nova redação do caput do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/11, incorpora previsão já inserida no ordenamento jurídico pelo art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Desse modo, a exigência de 65 anos de idade não configura qualquer novidade, limitando-se a sistematizar o assunto.
(b) deficiência: o legislador também não promoveu uma grande mudança no conceito de deficiência, apesar de tê-lo alterado formalmente, em uma tentativa de aproximá-lo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A Lei 8.742/93 sempre relacionou as idéias de deficiência e de invalidez, tanto é que a sua redação original afirmava que o deficiente seria aquele incapaz para a vida independente e para o trabalho. A Lei 12.435, apesar de adotar redação mais sutil, não altera essa concepção. Explica-se. O legislador de 2011 fixou novo conceito para a deficiência, definindo-a como o impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Entretanto, esclarece que o impedimento de longo prazo é aquele que incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Dessa forma, o legislador interpreta de modo extremamente restritivo o conceito de deficiente da convenção acima citada - incorporada ao bloco de contitucionalidade brasileiro - para manter a vinculação da deficiência à incapacidade para o trabalho.
(c) necessidade: a aferição da necessidade continua a ser realizada com base no critério da renda familiar per capita, cujo valor deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo. Desse modo, os debates sobre esse parâmetro não não sofrem alterações relevantes. O único destaque a ser dado é a alteração do conceito de família, que deixa de contemplar exclusivamente as pessoas do art. 16 da Lei 8.213/91, para incluir o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos, os enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Essas são nossas primeira reflexões sobre os impactos da Lei 12.435/11 sobre o benefício de prestação contiuada. Certamente, com os debates acadêmcios e jurisprudenciais será possível consolidar ou alterar esses pensamentos.
O blog fica à disposição para sediar uma discussão virtual sobre o tema...
Artigos 20 e 21 da Lei 8.742/93, com as alterações da Lei nº 12.435, de 2011:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4o A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
Bom dia professor Fábio:
ResponderExcluirmeu nome é Adriana, fui sua aluna na FESUDEPERJ e agora sou aluna do PRAETORIUM analista toP.
TENHO UMA DÚVIDA SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CASO CONCRETO: A MÃE, DOENTE MENTAL, JÁ RECEBE BENEFÍCIO, TEVE UM FILHO, QUE TB É DOENTE MENTAL, ESTÁ COM 20 ANOS, GOSTARIA DE SABER SE O FILHO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, POIS AMBOS SÃO DOENTES MENTAIS, ELA COM ESCRISIOFRENIA E ELE COM RETARDO MENTAL E FÍSICO. VOCÊ HAVIA DITO NA AULA QUE O BENEFÍCIO ASSIST DE UM NÃO PODE SERVIR COM BASE PARA CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR DO OUTRO. COMO FICA ESSE CASO CONCRETO? O FILHO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO ASSITENCIAL? OU O FATO DE A MÃE JÁ RECEBER RETIRA ESSE DIREITO AO FILHO?
meu e-mail é adnfalcao@gmail.com
OBRIGADA
Acredito que essa alteração deixou o conceito de deficiência muito restrito.O que pode fazer a pessoa que não possua meios, viva em situação de penúria, mas cuja deficiência não configure um impedimento de dois anos?
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