O Grupo de Trabalho "Aposentadoria Especial dos Servidores Públicos", da Comissão de Direito da Seguridade Social da Escola da Magistratura Federal da 2ª Região (EMARF), aprovou dois enunciados em 03 de junho de 2011.
É importante lembrar que a aposentadoria especial está prevista no § 4º, do art. 40, da Constituição da República (CRFB). Até o momento, todavia, a previsão não foi regulamentada. Diante da inexistência da lei complementar exigida pelo texto constitucional, a Administração Pública, não reconhece o direito dos servidores se aposentarem em condições especiais nos casos de insalubridade, periculosidade e de atividades desenvolvidas por pessoas com deficiência. A inércia do legislador fez com que o Supremo Tribunal Federal (STF), adotando novo entendimento a respeito do mandado de injunção, garantisse o direito à aposentadoria especial aos servidores.
Atualmente, discute-se se o pedido necessariamente deve ser formulado perante o STF, via mandado de injunção, ou se seria possível formulá-lo na primeira instância. Sobre o assunto, a Comissão de Direito da Seguridade aprovou o seguinte enunciado:
É importante lembrar que a aposentadoria especial está prevista no § 4º, do art. 40, da Constituição da República (CRFB). Até o momento, todavia, a previsão não foi regulamentada. Diante da inexistência da lei complementar exigida pelo texto constitucional, a Administração Pública, não reconhece o direito dos servidores se aposentarem em condições especiais nos casos de insalubridade, periculosidade e de atividades desenvolvidas por pessoas com deficiência. A inércia do legislador fez com que o Supremo Tribunal Federal (STF), adotando novo entendimento a respeito do mandado de injunção, garantisse o direito à aposentadoria especial aos servidores.
Atualmente, discute-se se o pedido necessariamente deve ser formulado perante o STF, via mandado de injunção, ou se seria possível formulá-lo na primeira instância. Sobre o assunto, a Comissão de Direito da Seguridade aprovou o seguinte enunciado:
- 1. É possível a apreciação, em primeiro grau de jurisdição, de pedido de concessão de aposentadoria especial para servidor público, relativamente às categorias já contempladas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de injunção.
A Comissão também analisou a contagem recíproca do tempo de contribuição à luz do posicionamento do STF, sobre a aposentadoria especial:
- 2. Em decorrência da possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao servidor público, admite-se a contagem recíproca de tempo de contribuição especial, não mais se aplicando a restrição do art. 96, III, da Lei 8.213/91.
É importante destacar que a atividade da Comissão de Direito da Seguridade Social é acadêmica e, não, jurisdicional. Os enunciados, portanto, não constituem jurisprudência e funcionam como mera sugestão, na forma de aporte ao debate.
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