quarta-feira, 30 de novembro de 2011

PALESTRA GRATUITA: DESAPOSENTAÇÃO

O Instituto Latino-Americano de Direito Social (IDS América Latina) e a OAB - São Gonçalo promoverão, no dia 07/12/2011, às 18h, palestra gratuita com o tema DESAPOSENTAÇÃO, a ser ministrada pelo Prof. Fábio Souza.

O evento, coordenado por Edson Siqueira de Souza, Ignez Lemos e Maria Inês Oliveira, ocorrerá no auditório da OAB/SG, na Travessa Euzelina, nº 100, Zé Garoto, São Gonçalo.

Informações pelo e-mail: atendimento@idsamericalatina.com.br

Vale a pena conferir.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JEF

Quem é competente para julgar mandado de segurança, como substitutivo recursal, contra ato de Juiz de um Juizado Especial Federal?

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraodinário nº 586.789 (repercussão geral), afirmou que a competência é da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.

No caso, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, tratava-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão da TRF 4ª Região que já havia adotado semelhante entendimento, a favor da competência da Turma Recursal.

O INSS alegou ofensa aos artigos 98, inciso I, 108, inciso I, “c”, e 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal, sustentando competir às turmas recursais apenas o exame de recursos, jamais de ações, em virtude da determinação constitucional inserta no artigo 98, inciso I.
Apesar do parecer do Procurador-Geral da República, em sentido contrário, o Tribunal, por unanimidade, em 16/11/2011, negou provimento ao recurso extraordinário, para reconhecer a competência das Turmas Recursais.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

APOSENTADORIA ESPECIAL DO DEFICIENTE

Em 20 de outubro de 2011, o Pleno do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Ministro Celso de Mello, que havia garantido aposentadoria especial a um servidor público deficiente (MI 1967), aplicando os critérios da Lei 8.213/91.

Em maio (2011), por meio de decisão monocrática, o Ministro Celso de Mello já havia reconhecido a mora do legislador e o direito do impetrante obter o benefício, baseado no § 4º, do art. 40, da Constituição da República. Aplicando a nova orientação da Corte, o relator concedeu eficácia mandamental ao remédio constitucional e, assim como nos casos de insalubridade e periculosidade, determinou que o Administrador Público apreciasse o pedido de aposentadoria especial do deficiente à luz da Lei 8.213/91.

Com a confirmação do entendimento pelo plenário, viabiliza-se a concretização do direito dos deficientes, incorporado ao texto constitucional pela Emenda nº 47/05, apesar da inexistência de eficácia erga omnes.

Trata-se de decisão histórica, capaz de revolucionar o tratamento dado ao mencionado benefício. Isso porque a aposentadoria especial foi criada, no Regime Geral de Previdência Social, em 1960 (Lei 3.807/60), direcionada às atividades insalubres, perigoras e penosas. A Constituição de 1988 garantiu o benefício também aos servidores públicos, que, por falta de disciplina legal, apenas conseguem exercê-lo pela via da injunção.

A Emenda 47/05 modifica a lógica existente desde de 1960, permitindo que segurados deficientes, tanto do Regime Geral (art. 201, § 1º, CRFB), quanto dos Regimes Próprios (art. 40, § 4º, CRFB), obtenham aposentadoria especial, independentemente da atividade desenvolvida. Assim, foca-se a condição pessoal do segurado (deficiência), sem importar em que ofício estão trabalhando.

A decisão do STF, portanto, marca a inédita oportunidade de garantir-se o benefício a todos os segurados deficientes, ainda que do Regime Geral de Previdência Social. Uma nova possibilidade de tutela previdenciária, que desafia novos questionamentos: quem é deficiente? Quanto tempo deve trabalhar?

Quem é deficiente?

Considerando que o bloco de constitucionalidade brasileiro, a partir do Decreto 6.949/2009 -  que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na forma do art. 5º, § 3º, da CRFB - tem um conceito de deficiente, parece ser necessário aplicá-lo na análise do direito à aposentadoria especial:

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Quanto tempo um deficiente precisa trabalhar para se aposentar?

A Lei 8.213/91 afirma que a aposentadoria especial será concedida aos 15, 20 ou 25 anos de atividade que prejudique a saúde ou a integridade física. Seguindo a regra geral dos casos de insalubridade, os deficientes devem ser aposentados, em regra, aos 25 anos de contribuição, sem prejuízo de, em casos excepecionais, quando a deficiência for extremamente servera, antecipar-se o benefício para os 20 ou 15 anos de contribuição.

As questões, porém, continuam em aberto. Como ressalvou o próprio Ministro Celso de Mello, citando a Ministra Ellen Gracie, “a especificação dos exatos critérios fáticos e jurídicos que deverão ser observados na análise dos pedidos concretos de aposentadoria especial, tarefa que caberá, exclusivamente, à autoridade administrativa competente ao se valer do que previsto no art. 57 da Lei 8.213/91 e nas demais normas de aposentação dos servidores públicos”. E complementamos: sem prejuízo do controle jurisdicional - pela via difusa - desse atuar administrativo.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

TENDÊNCIAS DA NOVA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A OAB/RJ, com apoio do IDS AMÉRICA LATINA (Instituto Latino-Americano de Direito Social) promoverá evento gratuito, no dia 09/11/11, das 9h30 às 13h, com o tema TENDÊNCIAS DA NOVA REFORMA DA PREVIDÊNCIA: aposentadoria e pensão por morte.

O Prof. Fábio Souza falará sobre "o redutor de idade na pensão por morte". O seminário também contará com a participação de Clemilce Carvalho (o déficit da previdência e a reforma previdenciária), Fábio Zambitte (aposentadoria e fator previdenciário) e Tarsis Nametala (aposentadoria e reforma).

Coodernam o evento o Dr. Leonardo Branco, a Drª Suzani Ferraro e a Drª Ignês Lemos, que também serão debatedores.

O seminário ocorrerá no Plenário Evandro Lins e Silva, localizado na Av. Marechal Câmara, 150, 4º andar, Castelo, Rio de Janeiro. Mais informações pelo telefone 21 2730-6525.