Caros leitores, os três artigos postados neste blog foram elaborados por mim e publicados em livros e revistas especializadas. O objetivo de sua disponibilização na internet é facilitar o acesso ao seu conteúdo.
Dessa vez, porém, gostaria de estabelecer um debate virtual com o tema "tutela previdenciária do concubinato". O que acham?
Passo a delimitar o objeto de nossa discussão. A doutrina, a jurisprudência e o INSS admitiam a divisão da pensão por morte entre cônjuge e concubina(o) desde que houvesse uma relação realmente estável com o segurado.
Há algum tempo, porém, o STF e, em seguida, o STJ decidiram que a(o) concubina(o) não tem direito à proteção previdenciária, em razão da cláusula constitucional de especial proteção ao casamento. Desse modo, mesmo que a(0) concubina(o) conviva durante muitos anos com o(a) segurado(a) e dessa união tenham surgidos filhos, não haverá direito à pensão por morte. Note-se, todavia, que os filhos, sim, são dependentes previdenciários.
Qual a opinião de vocês sobre o assunto?
A solução da interessante controvérsia apresentada, independentemente das normas jurídicas, parece estar nas respostas aos dois questionamentos a seguir citados:
ResponderExcluir1) Havia intenção da(o) concubina, à época da relação com o(a) segurado (a) do INSS, de instituir uma união verdadeiramente estável ?
2) A (o) concubina (o) sabia da existência do casamento do (a) segurado (a) do INSS com terceira pessoa, à época da união ?
Caso as respostas sejam necessariamente SIM E NÃO, a (o) concubina (o) fará jus à sua parcela da pensão por morte desde que preenchidos os requisitos legais, v.g. dependência econômica.
A presente solução representa um meio-termo com relação à evolução jurisprudencial de nossos tribunais acerca da matéria em questão, fazendo justiça por prestigiar a boa fé, o amor e a família, célula mater da sociedade. Flávio Brito Brás - Advogado.
Seguramente qualquer interessado(a) responderia necessarimante SIM e NÃO às perguntas a fim de receber a pensão. Como provar? Boa fé hoje em dia...
ResponderExcluirEu, graças a Deus, trabalho e hoje seguramente jamais iria disputar pensão apesar de achar altamente injusto, se for o caso, pois quem cuida sou eu. Ela sempre só fez usurpar e maltratar, achincalhar. Ele tudo suportou por causa das filhas. Palavra de "concubina"(por enqto).
Sou suspeita pra opinar, talvez uma alternativa fosse o(a) titular poder apontar o(a) beneficiário(a) antes de morrer. Muitas vezes uma certidão de casamento não quer dizer nada, principalmente depois que o amor acaba. E apenas o papel não deveria ser determinante. (avanços ainda por vir...)
Eu acho que essa proteção ao casamento deveria se restringir ao patrimônio. A qualidade de dependente, no Direito Previdenciário, se fundamenta na dependência jurídica e econômica, sendo dependente aquele que está vinculado pelo instituto de previdência de forma reflexa, em razão de seu vínculo com o segurado. Em contrapartida, no Direito Civil, o herdeiro necessário terá direito à legítima independentemente de sua situação econômica em relação ao autor da herança. Assim, não há correlação direta e obrigatória entre dependência civil e previdenciária. Por esse motivo entendo que a Lei 9.032/95 não deveria ter excluído a pessoa designada do rol de dependentes. Muito pelo contrário, essa categoria deveria estar prevista na classe 1. Assim, a concubina ou qualquer outra pessoa teria sua vocação previdenciária condicionada à vontade do segurado.
ResponderExcluirProfessor, sou aluna da turma de sabado da FESUDEOERJ e tenho duvdas a respeito do PPP. Qual o orgao competente para obrigar a empresa elaborar tal PPP, a Justica do Trabalho ou a Justica Federal? Um comercio que vende Peixes 'e obrigado a emitir tal PPP para o INSS?
ResponderExcluirObrigada.
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