segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Aspectos Filosóficos da Previdência Social

A Comissão de Direito da Seguridade Social (CDSS) da Escola da Magistratura Federal da 2ª Região (EMARF) promoverá, no dia 26/08/2011, às 09h, o fórum "Apectos Filosóficos da Previdência Social", com a participação dos professores Gilvan Hansen (UFF) e José Antonio Savaris (Juiz Federal).

O evento, que será realizado no Centro Cultural da Justiça Federal (Av. Rio Branco, 241, Cinelândia, Rio de Janeiro), tem vagas limitadas, motivo pelo qual é necessário fazer previamente a inscrição gratuita pelo site da EMARF.

terça-feira, 26 de julho de 2011

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

O Instituto Latino-Americano de Direito Social (IDS América Latina) oferecerá, a partir de agosto de 2011, o curso "Previdência dos Servidores Públicos", proferido pelo Prof. Fábio Souza.

Durante as aulas, que ocorrerão às terças-feiras, das 18h:30 às 21h:30, serão abordados os aspectos constitucionais e legais da previdência do servidores públicos, com explicação sobre os impactos das Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05 (Reformas da Previdência) sobre as aposentadorias e pensões.

Também será analisado o direito à aposentadoria especial, com a verificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Mais informações podem ser obtidas no site do IDS América Latina http://www.idsamericalatina.com.br/ ou diretamente no link do curso.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Direito Previdenciário Comparado

O Professor Wagner Balera proferirá, no dia 29/01/2011, às 9h, palestra com o tema "Direito Previdenciário Comparado", promovida pela Comissão de Direito da Seguridade Social da Escola da Magistratura Federal da 2ª Região. As inscrições (gratuitas) podem ser feitas por meio  do site www.trf2.jus.br/emarf .

terça-feira, 12 de julho de 2011

EC 20/98 E EC 41/03: INSS ANUNCIA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS

Entenda quem tem direito à revisão anunciada pelo INSS.

O INSS anunciou hoje (12/07/2011) que cumprirá a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, que garantiu, com repercussão geral, o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do salário de contribuição, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03.

A decisão beneficia àqueles que tinham seus benefícios pressionados pelo teto até a vigência da EC 20/98 ou da EC 41/03. Isso porque, segundo o STF, os reajustes dos benefícios devem incidir sobre o valor cheio do benefício, aplicando-se o teto apenas como limitador final. Em outras palavras, o teto não integra o cálculo do benefício, mas apenas limita o valor da renda mensal.

Analisando o impacto dessa revisão sobre os benefícios, o Núcleo de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul produziu um excelente parecer, que indica quem pode se beneficiar da decisão. O trabalho resultou em uma tabela prática:
 

 A revisão produzirá a mudança na renda mensal do benefício e dará direito a receber as diferenças atrasadas nos últimos 05 anos.

sábado, 9 de julho de 2011

Aposentadoria Especial dos Servidores

O Grupo de Trabalho "Aposentadoria Especial dos Servidores Públicos", da Comissão de Direito da Seguridade Social da Escola da Magistratura Federal da 2ª Região (EMARF), aprovou dois enunciados em 03 de junho de 2011.

É importante lembrar que a aposentadoria especial está prevista no § 4º, do art. 40, da Constituição da República (CRFB). Até o momento, todavia, a previsão não foi regulamentada. Diante da inexistência da lei complementar exigida pelo texto constitucional, a Administração Pública, não reconhece o direito dos servidores se aposentarem em condições especiais nos casos de insalubridade, periculosidade e de atividades desenvolvidas por pessoas com deficiência. A inércia do legislador fez com que o Supremo Tribunal Federal (STF), adotando novo entendimento a respeito do mandado de injunção, garantisse o direito à aposentadoria especial aos servidores.

Atualmente, discute-se se o pedido necessariamente deve ser formulado perante o STF, via mandado de injunção, ou se seria possível formulá-lo na primeira instância. Sobre o assunto, a Comissão de Direito da Seguridade aprovou o seguinte enunciado:

  • 1. É possível a apreciação, em primeiro grau de jurisdição, de pedido de concessão de aposentadoria especial para servidor público, relativamente às categorias já contempladas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de injunção.
A Comissão também analisou a contagem recíproca do tempo de contribuição à luz do posicionamento do STF, sobre a aposentadoria especial:
  • 2. Em decorrência da possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao servidor público, admite-se a contagem recíproca de tempo de contribuição especial, não mais se aplicando a restrição do art. 96, III, da Lei 8.213/91.
É importante destacar que a atividade da Comissão de Direito da Seguridade Social é acadêmica e, não, jurisdicional. Os enunciados, portanto, não constituem jurisprudência e funcionam como mera sugestão, na forma de aporte ao debate.