A Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, promoveu mudanças significativas nos critérios para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, mas deixou margem a dúvidas relevantes, que certamente serão objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais.
Os critérios para a concessão do benefício estão previstos no art. 203, V da Constituição da República: (a) idade; ou (b) deficiência; e (c) necessidade. A seguir, analiso algumas das mudanças introduzidas pelo legislador na regulamentação dessas três condições.
(a) idade: a nova redação do caput do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/11, incorpora previsão já inserida no ordenamento jurídico pelo art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Desse modo, a exigência de 65 anos de idade não configura qualquer novidade, limitando-se a sistematizar o assunto.
(b) deficiência: o legislador também não promoveu uma grande mudança no conceito de deficiência, apesar de tê-lo alterado formalmente, em uma tentativa de aproximá-lo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A Lei 8.742/93 sempre relacionou as idéias de deficiência e de invalidez, tanto é que a sua redação original afirmava que o deficiente seria aquele incapaz para a vida independente e para o trabalho. A Lei 12.435, apesar de adotar redação mais sutil, não altera essa concepção. Explica-se. O legislador de 2011 fixou novo conceito para a deficiência, definindo-a como o impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Entretanto, esclarece que o impedimento de longo prazo é aquele que incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Dessa forma, o legislador interpreta de modo extremamente restritivo o conceito de deficiente da convenção acima citada - incorporada ao bloco de contitucionalidade brasileiro - para manter a vinculação da deficiência à incapacidade para o trabalho.
(c) necessidade: a aferição da necessidade continua a ser realizada com base no critério da renda familiar per capita, cujo valor deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo. Desse modo, os debates sobre esse parâmetro não não sofrem alterações relevantes. O único destaque a ser dado é a alteração do conceito de família, que deixa de contemplar exclusivamente as pessoas do art. 16 da Lei 8.213/91, para incluir o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos, os enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Essas são nossas primeira reflexões sobre os impactos da Lei 12.435/11 sobre o benefício de prestação contiuada. Certamente, com os debates acadêmcios e jurisprudenciais será possível consolidar ou alterar esses pensamentos.
O blog fica à disposição para sediar uma discussão virtual sobre o tema...
Artigos 20 e 21 da Lei 8.742/93, com as alterações da Lei nº 12.435, de 2011:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4o A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.