sexta-feira, 8 de julho de 2011

Benefício Assistencial de Prestação Continuada: mudanças legislativas

A Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, promoveu mudanças significativas nos critérios para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, mas deixou margem a dúvidas relevantes, que certamente serão objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais.

Os critérios para a concessão do benefício estão previstos no art. 203, V da Constituição da República: (a) idade; ou (b) deficiência; e (c) necessidade. A seguir, analiso algumas das mudanças introduzidas pelo legislador na regulamentação dessas três condições.

(a) idade: a nova redação do caput do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/11, incorpora previsão já inserida no ordenamento jurídico pelo art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Desse modo, a exigência de 65 anos de idade não configura qualquer novidade, limitando-se a sistematizar o assunto.

(b) deficiência: o legislador também não promoveu uma grande mudança no conceito de deficiência, apesar de tê-lo alterado formalmente, em uma tentativa de aproximá-lo da  Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A Lei 8.742/93 sempre relacionou as idéias de deficiência e de invalidez, tanto é que a sua redação original afirmava que o deficiente seria aquele incapaz para a vida independente e para o trabalho. A Lei 12.435, apesar de adotar redação mais sutil, não altera essa concepção. Explica-se. O legislador de 2011 fixou novo conceito para a deficiência, definindo-a como o impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Entretanto, esclarece que o impedimento de longo prazo  é aquele que incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Dessa forma, o legislador interpreta de modo extremamente restritivo o conceito de deficiente da convenção acima citada - incorporada ao bloco de contitucionalidade brasileiro -  para manter a vinculação da deficiência à incapacidade para o trabalho.

(c) necessidade: a aferição da necessidade continua a ser realizada com base no critério da renda familiar per capita, cujo valor deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo. Desse modo, os debates sobre esse parâmetro não não sofrem alterações relevantes. O único destaque a ser dado é a alteração do conceito de família,  que deixa de contemplar exclusivamente as pessoas do art. 16 da Lei 8.213/91, para incluir o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos, os enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.  

Essas são nossas primeira reflexões sobre os impactos da Lei 12.435/11 sobre o benefício de prestação contiuada. Certamente, com os debates acadêmcios e jurisprudenciais será possível consolidar ou alterar esses pensamentos.

O blog fica à disposição para sediar uma discussão virtual sobre o tema...


Artigos 20 e 21 da Lei 8.742/93, com as alterações da Lei nº 12.435, de 2011:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

§ 4o A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.



quinta-feira, 30 de junho de 2011

Palestra gratuita: Aposentadoria Especial dos Servidores Públicos

O Instituto Latino-Americano de Direito Social (IDS América Latina) promoverá palestra gratuita com o tema "aposentadoria especial dos servidores públicos".

O assunto ganhou grande importância a partir das decisões do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a possibilidade dos servidores obterem o benefício com redução do tempo de contribuição e sem exigência de idade mínima. Desse modo, milhares de pessoas podem se beneficiar dessa garantia constitucional, sendo fundamental o aprofundamento do estudo por parte de advogados, juízes, procuradores e servidores das entidades públicas.

Para contribuir com esse aperfeiçoamento, o IDS América Latina convidou o Prof. Fábio Souza para proferir palestra sobre a aposentadoria especial dos servidores, no dia 11/07/2011, às 18h:30. O instituto fica na Rua Maestro Felício Toledo, 519/3º andar (próximo à estação das barcas). Faça logo sua inscrição e garanta sua vaga!

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Súmulas da TNU

A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) assmiu lugar de destaque nas demandas previdenciárias, uma vez que a maior parte das causas envolvendo a concessão ou a revisão de benefícios insere-se na competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs).

A Lei 10.259/01, que institui os JEFs, prevê um importante incidente processual destinado a uniformizar a jurisprudência das Turmas Recursais Federais (art. 14, § 2º: O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal). A Resolução nº 22/2008, do Conselho da Justiça Federal, prevê que a  TNU, integrada por 10 Juízes Federais, sendo 02 de cada Região, bem como pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, que o preside, será o órgão competente para esse julgamento.  

Essas circunstâncias tornam fundamental o conhecimento da jurisprudência da TNU por todos aqueles que estudam o Direito Previdenciário. Para facilitar o acesso ao entedimento sumulado pela Turma, indico  seguinte link: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php

Espero que ajude.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSA. INTERVENÇÃO. MP.

Notícia do Informativo STJ nº 0469 (5ª Turma)
Discute-se no REsp a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público (MP) em processos em que idosos capazes sejam parte e postulem direito individual disponível. Nos autos, a autora, que figura apenas como parte interessada no REsp, contando mais de 65 anos, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ver reconhecido exercício de atividade rural no período de 7/11/1946 a 31/3/1986. A sentença julgou improcedente o pedido e o TJ manteve esse entendimento. Sucede que, antes do julgamento da apelação, o MPF (recorrente), em parecer, requereu preliminar de anulação do processo a partir da sentença por falta de intimação e intervenção do Parquet ao argumento de ela ser, na hipótese, obrigatória, o que foi negado pelo TJ. Daí o REsp do MPF, em que alega ofensa aos arts. 84 do CPC e 75 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Destacou o Min. Relator que, no caso dos autos, não se discute a legitimidade do MPF para propor ação civil pública em matéria previdenciária; essa legitimidade, inclusive, já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ. Explica, na espécie, não ser possível a intervenção do MPF só porque a parte autora é idosa, pois ela é dotada de capacidade civil, não se encontra em situação de risco e está representada por advogado que interpôs os recursos cabíveis. Ressalta ainda que o direito à previdência social envolve direitos disponíveis dos segurados. Dessa forma, não se trata de direito individual indisponível, de grande relevância social ou de comprovada situação de risco a justificar a intervenção do MPF. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.235.375-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 12/4/2011.

terça-feira, 3 de maio de 2011

OAB - Niterói promove evento sobre aposentadoria

A OAB-Niterói promoverá, no dia 04/05/2011, às 10h, o seminário “Aposentadoria: a questão da desaposentação e do fator previdenciário”. O tema será debatido pelo Juiz Federal Fábio Souza (coordenador da pós-graduação em direito previdenciário do IDS América Latina), o advogado Teodoro Ricardo Selva de Mello (Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Municípios de Niterói e São Gonçalo) e Fernando Mascarenhas dos Santos, gerente executivo do INSS em Niterói.

A OAB-Niterói fica na Av. Amaral Peixoto, 507, Centro. Mais informações podem ser obtida em http://www.oab-niteroi.org/