As leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, modificaram a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei 8.742/93). As mudanças alcançaram o conceito de deficiência, em uma tentativa de adequá-lo à convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência.
Nesse vídeo, o Prof. Fábio Souza discute o tema.
Assista e comente...
Muito elucidador o vídeo. Estou estudando para o INSS e sou portadora de deficiência. :)
ResponderExcluirAcompanho seu blog e tem me trazido muita informação importante, obrigada!
Maria, muito obrigado por seu comentário. Fico feliz em ajudá-la em seu projeto. Um abraço.
ResponderExcluirProfessor, o senhor conversa a mesma maestria da sala de aula aqui no seu blog. Devo confessar que tinha um pé atrás com previdenciário, preguiça e dificuldade de aprender. Mas em uma única aula sua, a propriedade e clareza da sua exposição me fez rever os meus conceitos sobre a matéria. Meu projeto é ser Delegado de Polícia Federal, acho que o senhor vai contribuir sobremaneira para minha aprovação.
ResponderExcluirBoa tarde professor!
ResponderExcluirSobre a matéria em comento, muito boa sua exposição acerca da interpretação do que vem a ser "deficiência" no contexto para aquisição do LOAS. Entendo que o intuito do legislador na CRFB foi o de possibilitar àquele que não tem condições de trabalhar, haja vista o "grau" de sua deficiência, a manutenção de seu sustento, quando não houver qualquer outro meio. Não vejo nesse caso duas interpretações, mas sim, apenas aquela que se aproxima deste sentido. Acredito que não se deva proporcionar ao deficiente, qualquer fonte de renda quando este, logicamente a longo prazo, tiver o mínimo de capacidade para trabalhar, sob pena de se desisitimular a sua força e disposição para o trabalho e favorecer o conceito de deficiente como aquele que sempre vai merecer apoio, ajuda, enfim, assistência por parte do estado e da sociedade. Acredito que apenas os realmente inválidos teriam direito, seja qual for o conceito de deficiência acatado. De qualquer forma foi muito bom saber dos dispositivos em comum que operam no caso. Agadeço pela pesquisa e o esforço! Nos vemos na pós de dir. previdenciário neste sábado. Abraço
Boa noite mestre!
ResponderExcluirSou sua aluna do curso ÊNFASE, turma de exercícios, não consigo lhe encontrar no facebook, pois há vários com o nome de Fabio Souza, como devo proceder. Favor enviar seu email para alguns esclarecimentos.
Grata
Claudia Dantas
student1826@hotmail.com
Prof. Fabio,
ResponderExcluirSeus ensinamentos estão enriquecendo muito as decisões que preciso tomar, por imposição do cargo que ocupo atualmente. Por consequência, a minha instituição qualifica os serviços prestados aos seus segurados e aos administrados de um modo geral. Digo "minha instituição", pois tenho amor pelo que faço e, por isso, cuido da Niterói Prev, naquilo que me compete, com o zelo que a coisa pública merece e a CF exige.
E lá se vão mais de 20 anos...
Muito, muito obrigada.
Maria das Graças M. Soares
boa tarde fábio. pq vc não disponibiliza suas sentenças? sabia que isso pode nos ajudar,sobretudo considerando a sua cultura jurídica? abs. Milton Juiz Monte Sião/MG
ResponderExcluirClaudia, tente www.facebook.com/prof.fabiosouza Um abraço
ResponderExcluirMilton, a sugestão é boa... já disponibilizei uma decisão sobre fornecimento de medicamentos. Aos poucos, vou postando alguns fragmentos de fundamentações. Um abraço.
ResponderExcluirMaria das Graças, obrigado e parabéns!
ResponderExcluirRogério, concordo com você de lege ferenda. Porém, de lege lata, a CRFB fala em deficiente e não em inválido. O tema é muito bom e comporta várias discussões. O debate está em curso... um abraço.
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