sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Decisão importante sobre aposentadoria especial

Pessoal, dessa vez resolvi tentar algo diferente. Abaixo está transcrita uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da aposentadoria especial. Deixo o blog "Prof. Fábio Souza" aberto aos comentários de vocês...

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma.

2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N.3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)

17 comentários:

  1. Professor, muito legal o seu blog! Parabéns.

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  2. Fabricio TRF2 Curso Aposentadoria Especial26 de setembro de 2011 às 08:16

    A Aposentadoria Especial do servidor público ainda não é regulamentada, mas se ele trabalhou em serviços que comtemplem aposentadoria especial, ele poderia converter esse tempo para aposentadoria pelo RPPS?

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  3. Maria Thereza Alcântara Andreza26 de setembro de 2011 às 08:28

    Foi muito elucidativo o curso de sexta feira no Tribunal. A digressão que o senhor fez acerca dos decretos que traziam previsão das atividades profissionais que eram consideradas atividades especiais antes da mudança da Lei 8.213, em 1995, irá me auxiliar muito nos proximos processos que eu trabalhar.

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  4. Acertada a decisao do STJ, afinal como pode a autarquia querer impugnar determinacao existente em seu proprio regulamento?
    Muito boa e esclarecedora a aula do Prof. Fabio sobre Aposentadoria Especial ministrada sexta feira no Tribunal.

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  5. PEDRO PAULO GASSE LEAL27 de setembro de 2011 às 03:18

    Extremamente relevante a adoção da legislação na data do requerimento, tendo em vista que o decorrer do tempo, com avanço tecnológico e científico, é fator importante para que seja possível constatar prejuízos ao organismo humano que, em outras eras, poderiam ser considerados simples detalhaes.
    Pedro Paulo Gasse Leal - Matrícula 12987 - SJRJ
    Aluno do curso Aposentadoria Especial
    pedropaulo@jfrj.jus.br
    32188715 - Setor de Cálculo Judicial

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  6. Alessandra Pantuzo Silva Villari27 de setembro de 2011 às 07:01

    Muito esclarecedora a aula de 6a feira sobre Aposentadoria Especial, em especial, no tocante à análise do agente nocivo ruído. A observação de que não se alterou o nível do ruído, mas sim sua forma de medição, devendo ser verificada a época em que esta se deu, modifica completamente o olhar sobre a questão.
    Alessandra Pantuzo Silva Villari

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  7. Olá professor,
    Demonstra-se acertada a manutenção da possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais, mesmo após 1998. Tal decisão alinha-se à diretriz constitucional contida no art. 201, §1 º, pois concede efetiva proteção àqueles que exerceram atividades profissionais em condições insalubres.
    Taissa Medeiros - TRF2

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  8. Considero extremamente válida a discussão na aula de sexta-feira no tocante ao tipo de segurado que tem direito à aposentadoria especial.

    Bastante relevante e benéfica ao segurado o decreto 4827/2003 que possibilitou a conversão do tempo especial em comum -independentemente do tempo trabalhado -ao trabalho prestado em qualquer período.

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  9. Realmente, a única coisa que faz sentido é exigir que o trabalhador comprove as condições especiais da atividade na forma em que era exigido NA ÉPOCA em que trabalhou. Se muda a regra do jogo, e essa regra vale pra trás, vai pegar muita gente com a calça na mão, porque não tinham nem por quê correr atrás de formulários ou pareceres inexigíveis na época... Chega de futurologia no Direito!

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  10. A incidência das regras vigentes à época do efetivo exercício da atividade desempenhada sob condições especiais é acertada, pois se reveste de valor social de proteção ao trabalhador. A mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de passar a admitir a conversão de tempo de serviço especial em comum, a qualquer tempo, a meu ver, também é salutar e configura-se extensão do entendimento anterior, pois privilegia a realidade em que o trabalho foi, de fato, prestado.

    Melani Rocha, matrícula 15734 (TRF2)

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  11. Andrea Braga F. Franco - TRF230 de setembro de 2011 às 09:33

    Quanto ao exercício de atividades especiais, acertada a incidência das regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. No que tange à conversão do tempo de serviço, ao meu ver, também acertada a posição atual do STJ no sentido de permitir a possibilidade de conversão após 1998. Ressalta-se que este entendimento surgiu a partir do julgamento do RESP nº 956.110/SP.

    Andréa Braga de F. Franco

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  12. Acertada a posição do STJ. A conversão de tempo especial em comum deve ser possibilitada, até mesmo em relação àqueles períodos posteriores a 28.05.1998, data da edição da MP nº 1.663-10/98, sem qualquer exigência de tempo mínimo, o que se corroborou após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, em que não restou aprovado, no texto do § 1º do art. 201, a expressão “exclusivamente”. Além disso, a edição do Decreto nº 4.827/2003, alterou a redação do art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, em 06/05/1999, para contemplar a possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em comum, sem a exigência de tempo mínimo de exercício da atividade, aplicando-se o trabalho prestado em qualquer período, obedecendo-se a legislação em vigor na época de prestação de serviço.

    Hélio

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  13. Prestigiando, ainda, o princípio da Segurança Jurídica, nada mais acertado do que reconhecer a legitimidade da aposentadoria especial daqueles que estivessem no rol estabelecido pela legislação da época,mesmo naqueles casos em que não havia, na prática o exercício de atividades insalubres ou perigosas. Da mesma maneira, o novo entendimento do STJ quanto à conversão de tempo de serviço especial em comum, a qualquer tempo, configura um enorme avanço jurisprudencial.
    Carolina Peres da Rocha - RJ 14226
    Aluna do Curso Aposentadoria Especial - tRF2

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  14. A primeira decisão do STJ refere-se à impossibilidade de rever as decisões da segunda instância, desde que tenha sido observada a norma contida no parágrafo 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991 que estabelece a necessidade de ser comprovada a exposição permanente ao agente nocivo. Feito isso, não se pode manejar o recurso especial, tendo em vista que importaria reexame de matéria de fato e não contraria lei federal ou lhe nega vigência.

    A segunda decisão apenas declara o que já foi polêmico. A Súmula 16 da TNU dispunha que a Lei 9.711/98 teria encerrado a conversão do tempo especial em comum. No entanto, uma vez submetida ao Congresso, a medida provisória sofreu alteração para não incluir a norma revogadora do parágrafo 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Como foi dito na aula, o próprio INSS permite a conversão desde 2003.

    Entendo que, não obstante permanecer no ordenamento jurídico, a supressão da conversão do tempo ofenderia os princípio da isonomia, já que não permitiria tratamento distinto àquele que foi submetido ao fato gerador da aposentadoria especial – vale dizer em atividade prejudicial à saúde - em período inferior ao estipulado para a implementação do requisito temporal. Portanto, ensejaria o controle da constitucionalidade se fosse mantido o texto original da MP 1.663-14/98, eis que o tratamento diferenciado se impõe à medida em que o segurado se expôs ao risco em tempo menor mas não desprezível.

    Por derradeiro, a terceira decisão apresenta a questão da definição de qual fator de conversão deve ser considerado: época da prestação do serviço ou data do requerimento administrativo. Cabe relatar que o fator de conversão não pode ter o mesmo tratamento da comprovação das atividades nocivas à saúde. Isso porque, o fator significa aplicar regra matemática de proporcionalidade entre o tempo parcial e o tempo total (requisito para a aposentadoria especial). Por sua vez, a comprovação da atividade tem relação com norma jurídica e segue o princípio do tempus regit actum.

    Ademais, na decisão foi relatada a incoerência do argumento utilizado, com o art. 70 do Decreto 3.048/99, eis que essa norma estabelece a aplicação do fator descrito nela, independentemente da época da prestação do trabalho.

    CARLOS HENRIQUE CURSO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
    MATRÍCULA 12301

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  15. Profº, Boa Tarde !!!
    Preciso de sua ajuda com urgência ! Preciso saber qual o percentual correto a ser recebido em aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 03/1994, em sua variação.
    Aguardo, obrg.

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  16. Tenho que a regra do tempus regit actum deve ser observada como orientação geral, mas não deve prevalecer quando se comprovar que a prestação de serviço era, efetivamente, em condições nocivas à saúde. Creio que devem ser observados os princípios que informam a legislação. Afinal, como afirma o STJ, a interpretação literal é uma das mais pobres que se pode extrair de um texto normativo. Confira-se:
    "RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS DA APELAÇÃO. MERAMENTE DEVOLUTIVO NO QUE TOCA À
    ANTECIPAÇÃO.
    1. A interpretação meramente gramatical do Art. 520, VII, do CPC quebra igualdade entre partes.
    2. Eventual efeito suspensivo da apelação não atinge o dispositivo da sentença que tratou de antecipação da tutela, anteriormente concedida."(REsp nº 768363/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14/02/2008).
    Sendo assim, creio que as listagens (seja de atividade profissional ou de agentes nocivos), fornecidas pelos regulamentos em cada época de concessão, devem ser meramente exemplificativas, pois o que deve prevalecer é o princípio de que a exposição a agentes nocivos à saúde - e não o exercício desta ou daquela atividade - deve ensejar a aposentadoria especial. Em reforço a isso, é de se observar que, no plano constitucional, a Carta de 1988, dando novo vetor interpretacional ao sistema jurídico então vigente, redirecionou o olhar do aplicador do direito, de forma que foram mitigados brocardos do tipo "dura lex, sed lex", "pacta sunt servanda" etc. O olhar do aplicador do direito, agora, segundo orientação constitucional reafirmada, inclusive, pelo STF, é principiológico, antes de ser legalista. No auge dos valores juridicamente protegidos está a dignidade humana, a que, pois, serve a lei. Não o contrário!

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  17. Esqueci de dizer q sou do curso de aposentadoria especial do TRF. Desculpe a demora, mas estava intrincada com processos, doenças na família, etc. Espero que possa ser aproveitado.
    Rosimere Reis

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