sexta-feira, 24 de julho de 2009

AIDS e BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

Esse texto está baseado em sentença publicada Revista SJRJ, nº 21 <http://www.jfrj.gov.br/Rev_SJRJ/num21/sentencas/sentenca_04.pdf>
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O Regime Geral de Previdência Social prevê a cobertura dos eventos incapacidade parcial e/ou temporária, bem como, invalidez total e permanente por meio dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, segundo a regra geral prevista da Lei 8.231/91 as mencionadas prestações previdenciárias dependem da impossibilidade de trabalho, sendo pouco relevante a doença ou a lesão que a causou.

No que tange à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), todavia, há disposição específica na Lei 7.670, de 08/09/1988, cujo art. 1º, I, prevê:

Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS fica considerada,
para os efeitos legais, causa que justifica:
I - a concessão de:
a)
licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711,
de 28 de outubro de 1952;
b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I,
alínea b, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
c) reforma militar, na
forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de
1980;
d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei nº 3.738, de 4 de abril
de 1960;
e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de
carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a
manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes; (original sem
grifo)


Importa destacar que a incapacidade – originada, ou não, da AIDS – sempre encontrou amparo na legislação previdenciária, mesmo no período anterior à Lei 8.213/91. Assim, não haveria necessidade de previsão específica para a concessão de auxílio-doença em casos em que esta fosse decorrente de AIDS.

A única interpretação razoável, portanto, é considerar dispensada a prova da incapacidade para a concessão de auxílio-doença quando o segurado for portado do vírus HIV.

Esse entendimento foi encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao menos no que tange à reforma militar (Lei 7.670/88, art. 1º, I, c):

RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA.
PORTADOR DO VÍRUS HIV. DESENVOLVIMENTO DA AIDS. IRRELEVÂNCIA. LEIS Nº 6.880/80 E
7.670/88. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO
1. O militar portador do vírus HIV tem
direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, nos
termos dos artigos 104, II, 106, II, 108, V, todos da Lei nº 6.880/80, c/c
artigo 1º, I, “c”, da Lei nº 7.670/88.
2. É irrelevante se o militar é
portador do vírus HIV ou se já desenvolveu a doença. De fato, a Lei nº 7.670/88
não distinguiu tais situações, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo,
aplicando-se o brocardo ubi lex non distinguit, nec nos distinguere
debemus.
3. Recurso especial não provido.
(STJ – 6ª Turma - REsp 662566 /
DF - 2004/0069992-6 - Decisão: 19/10/2004 – DJ: 16/11/2004, p. 343 – Rel. Min.
Hélio Quaglia Barbosa)

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES. VINCULAÇÃO. VÍCIO. ANULAÇÃO. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA.
REFORMA EX OFFICIO.
I - Apesar de o ato de licenciamento de militar
temporário se sujeitar à discricionariedade da Administração, é possível a sua
anulação quando o motivo que o consubstancia está eivado de vício. A vinculação
do ato discricionário às suas razões baseia-se na Teoria dos Motivos
Determinantes.
II - É incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças
Armadas, para efeitos de reforma ex officio (art. 106, II, da Lei nº 6.880/80),
o militar que é portador de síndrome definida no art. 1º, inciso I, alínea “c”,
da Lei nº 7.670/88. Recurso conhecido e desprovido.
(STJ – 5ª Turma - REsp
725537/RS - 2005/0024122-6 – Decisão: 19/05/2005 – DJ: 01/07/2005, p. 621 –
Rel.: Min. Felix Fischer)

O tratamento diferenciado decorre das peculiaridades da doença, que em razão da deficiência imunológica, acarreta grandes variações na capacidade de trabalho em um curto espaço de tempo. O aparecimento de doenças oportunistas, bem como sua reincidiva, ocorre em grande velocidade, sendo inviável exigir que o pagamento do benefício seja constantemente interrompido.

Apesar da jurisprudência, no que tange ao RGPS, desconsiderar esse fato, emerge hialina a sensibilidade do legislador, que editou a lei em análise, criando, na prática, uma presunção de incapacidade permanente. A perícia apenas irá determinar o grau dessa incapacidade (total ou parcial), para ser definido o benefício a ser concedido (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).
Qual é a sua opinião?